Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.046, de 25/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25046/2022, de 25 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/02/2022

Ementa

IPVA - Isenção parcial - Veículo automotor cujo preço de venda seja superior a R$ 70 mil e inferior R$ 100 mil - PCD.

I. O recolhimento do IPVA para pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela SEFAZ para os exercícios de 2020 ou de 2021 está suspenso, devendo ser protocolado novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 66.470/2022.

II. Desde que cumpridas todas as exigências legais, sendo deferido o pedido de isenção, caso o veículo automotor possua preço de venda superior a R$ 70.000,00 e inferior R$ 100.000,00, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, que declara ser portadora de deficiência física e isenta de IPVA em relação ao veículo de sua propriedade, menciona que no ano de 2021, com redação dada pela Lei 17.293/2020 ao artigo 13, inciso III, da Lei Estadual 13.296/2008, perdeu seu direito a isenção em 1º de janeiro de 2021. Todavia, os efeitos dessa alteração legislativa logo foram sustados em decisão judicial na ação civil pública, até que houve a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo legal. Além disso, afirma que foi autora da ação judicial na qual buscou a manutenção de sua isenção, conseguindo a procedência, conforme sentença anexada a presente, o que resultou na permanência da isenção do IPVA no ano de 2021 para a Consulente.

2. Cita que a Lei 17.473/2021 revogou o inciso III do artigo 13 e deu nova redação ao artigo 13-A da Lei Estadual 13.296/2008 e que, atualmente, adequado aos termos da lei vigente, a Consulente, com o mesmo veículo desde 18/08/2020, retorna à condição de isento de IPVA neste ano de 2022 como pessoa portadora de deficiência física moderada, sem que para isso precise de qualquer adaptação veicular.

3. Expõe seu entendimento no sentido de que essa confirmação não foi compreendida apenas na letra da lei de regência, como também foi propagada no portal eletrônico desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, transcrevendo partes do material ali exposto.

4. Acrescenta que o direito da Consulente à isenção precede a ação civil pública, pois é datada de 18/08/2020 e lhe foi concedida pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados (artigo 9º da Portaria CAT 27/2015). Dessa forma, no seu entendimento, o que a Portaria CAT 27/2015 elucida é que os efeitos da isenção são mantidos, desde 18/08/2020, e não afetados pela lei inconstitucional já revogada, de acordo com a alínea "c" do item 2, do §3º e item 1 do §4º do artigo 9º da Portaria CAT 27/2015, posto que quando deferido o pedido de isenção, essa terá efeitos para os fatos geradores posteriores e enquanto subsistirem as razões para sua emissão.

5. Menciona que o requisito do valor de mercado do veículo usado, que no caso está em R$ 75.554,00, poderia ser um empecilho já que a alínea "b" do § 4º do artigo 13-A diz que este não deve ser superior ao previsto no CONVÊNIO ICMS 38/12, ou seja, até R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Porém, o CONFAZ publicou nota informando que aumentou para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o preço máximo do veículo que pode ser adquirido por PCDs com isenção parcial de ICMS limitada aos R$ 70.000,00, informação também disponibilizada no portal eletrônico desta Secretaria da Fazenda e Planejamento.

6. Porém, apesar de, no seu entendimento, se enquadrar na isenção de IPVA em 2022, conforme demonstrado em lei e normas mencionadas, a Consulente recebeu a cobrança do IPVA no valor integral de R$ 3.022,16, com vencimento para 14/01/2022.

7. Assim, considerando-se que a Consulente permanece com o mesmo veículo para qual a isenção teve início em 18/08/2020; que o artigo 13, inciso III, da Lei Estadual 13.296/2008, com redação dada pela Lei 17.293/2020, foi declarado inconstitucional, sem efeitos para 2021; a revogação da Lei 17.293/2020 pela Lei nº 17.473, de 16/12/2021; a Portaria CAT 27/2015, que assegura os efeitos aos fatos geradores futuros da declaração de isenção, e o aumento do teto do valor do veículo para R$ 100.000,00, abarcando assim o veículo da Consulente, indaga-se sobre a possibilidade de isenção de IPVA proporcional na parcela que exceda os R$ 70 mil, com limite até R$ 100 mil.

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Interpretação

8. Preliminarmente, cabe frisar que esta resposta não se manifestará sobre o IPVA do ano de 2021, do qual não é apresentado nenhum questionamento, sendo informada, apenas, a existência tanto de ação judicial própria quanto de decisão judicial em ação civil pública, que resultou na permanência da Consulente com a isenção de IPVA no referido exercício.

9. Isso posto, é ainda importante observar que, nos termos do inciso I do artigo 49 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, o procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do IPVA observará, no que couber, as normas pertinentes ao ICMS. Nesse sentido, a consulta tributária deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta.

10. Assim, salienta-se que, conforme estabelece a legislação paulista, em princípio, a consulta tributária não produz os efeitos que lhe são próprios quando formulada sobre fato em relação ao qual tiver sido expedida notificação, conforme preceitua o artigo 517, inciso I, do RICMS/2000.

11. No entanto, embora no presente caso exista notificação fiscal já expedida e relacionada com o assunto objeto da indagação, há de se considerar, que conforme será a seguir analisado, houve expedição de ato normativo posterior a essa notificação, alterando-a e, consequentemente, permitindo a eficácia da presente consulta.

12. Feitas essas observações, e tendo em vista as recentes alterações legislativas, entendemos ser oportuno alguns apontamentos, para os quais se faz necessário transcrever o artigo 13-A da Lei nº 13.296/2008:

"Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.473, de 16-12-2021; DOE 17-12-2021; efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar:

1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

3 - a limitação no desempenho de atividades; e

4 - a restrição de participação.

(...)

§ 4º - A isenção aplica-se:

1 - a veículo:

a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;

b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;" (grifo nosso)

13. Assim, conforme previsto no dispositivo acima transcrito, a concessão da isenção fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo.

14. Além disso, o valor do veículo automotor beneficiado com a isenção ora analisada não pode ser superior ao previsto no Convênio ICMS 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, o qual prevê, em sua cláusula primeira, o que segue:

"Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Redação original, efeitos até 30.11.21.

(...)

§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)." (grifo nosso)

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15. Todavia, em 1º de fevereiro de 2022, foi editado o Decreto nº 66.470, que em seu artigo 1º dispôs que enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296/2008, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com os documentos previstos nos incisos do artigo supramencionado, conforme o caso.

16. Especificamente em relação ao ano de 2022, cabe ressaltar as disposições do artigo único das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470/2022, o qual estabelece:

"Artigo único - Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - A suspensão prevista no "caput" deste artigo poderá ser aplicada, também, a veículo novo adquirido ou a ser adquirido no exercício de 2022 por pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008." (grifo nosso)

17. Nesse passo, a Resolução SFP-05 DE 02-02-2022, publicada em 03/02/2022, dispõe:

"Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.

Artigo 2º - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo ao exercício de 2022 e seguintes, a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo deverá apresentar novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022.

§ 1º - O pedido de que trata o "caput" deverá ser protocolado até 31 de julho de 2022.

§ 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2022, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.

Artigo 3º - Na hipótese de o pedido de concessão da isenção do IPVA referido no artigo 2º ser:

I - deferido, o imposto relativo ao exercício de 2022 não será exigido;

II - indeferido, o imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação." (grifo nosso)

18. Assim, o recolhimento do IPVA para pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021 está suspenso, devendo ser protocolado novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 66.470/2022.

19. Caso a Consulente não protocole novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado acima, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2022, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.

20. Portanto, em que pese os argumentos da Consulente, o seu entendimento quanto a ter retornado à condição de isenta de IPVA neste ano de 2022 não está correto, visto que a cobrança desse imposto está suspensa e, para que retorne à condição de isenta, deverá cumprir as novas exigências, conforme legislação supra.

21. Por fim, depois de cumpridas as exigências acima expostas, sendo deferido o pedido de isenção, caso o veículo automotor, beneficiado com a isenção ora tratada, possua preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante superior a R$ 70.000,00 e inferior R$ 100.000,00, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não sendo essa situação um impeditivo para a concessão do benefício ora analisado (Lei nº 13.296/2008, artigo 13-A, § 4º, 1, "a" e "b" c/c a Portaria CAT 27/2015, artigo 5º-A, I e II, com o Convênio ICMS 38/2012 e com o artigo 19, §2º, 3, a, do Anexo I do RICMS/2000).

22. Nesses termos, consideramos respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.046, de 25/02/2022.

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