Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.039, de 09/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25039/2022, de 09 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2022

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquota - Venda interestadual de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos abrangidos por acordo de substituição tributária a consumidor final paulista contribuinte do imposto.

I. Na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

II. Na venda interestadual de produto abrangido pelo Protocolo ICMS 31/2009 a consumidor final contribuinte do imposto, a base de cálculo do diferencial de alíquotas é o valor da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - é a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31/7-00), informa que realizará a venda de carregadores e acumuladores, classificados no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),para empresa de telecomunicações paulista, contribuinte do ICMS, que irá efetivamente utilizá-los como ativo imobilizado.

2. Acrescenta que, conforme disposto no Protocolo ICMS 138/2009 c/c o Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, a venda de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos pelo fabricante, pelo importador ou por contribuinte remetente localizado em Estado que mantenha termo de acordo com o Estado de destino, está sujeita à aplicação da substituição tributária, quando o estabelecimento adquirente realizar uma saída subsequente ou destiná-los ao seu uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

3. Menciona que está revendendo um item com origem estrangeira, tributando com alíquota de ICMS de 4%, com base na Resolução SF 13/2012, e que, para recolhimento do DIFAL-ST, conforme cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, entende que deve aplicar a fórmula de cálculo: ICMS-ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual).

4. Todavia, relata que o seu cliente entende que, quando a mercadoria é destinada para o Estado de São Paulo, a base de cálculo considerada do DIFAL-ST é a base única (valor da operação), conforme § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 (DIFAL = Valor da Operação x (Alíquota interna - Alíquota interestadual)). Dessa forma, a porcentagem considerada referente ao DIFAL-ST seria de 4,8%, uma vez que a alíquota interestadual é 4% e a alíquota interna em São Paulo é 18%, porém, a base de cálculo é reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%, conforme o artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.

5. Por fim, questiona, nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária com bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, qual entendimento deve ser aplicado.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará o pressuposto de que o produto objeto de consulta está efetivamente enquadrado, por sua descrição e código da NCM, no item 37 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no item 37 do Anexo Único do Protocolo ICMS 31/2009.

7. Posto isso, vale dizer que o Convênio ICMS 93/2015 foi revogado pelo Convênio ICMS 236/2021, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

8. Dessa forma, não se aplica no caso em análise o disposto no Convênio ICMS 236/2021, tampouco no Convênio ICMS 93/2015, porquantoa Consulente venderá seu produto a destinatário paulista contribuinte do ICMS.

9. Superada a questão da não aplicabilidade do Convênio ICMS 236/2021, cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente.

10. O § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, "a", da Constituição Federal, estabelece que será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

11. Diante disso, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

12. Todavia, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, conforme o parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/2009, em relação aos produtos nele arrolados, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo a base de cálculo o valor da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

13. Por fim, esclarecemos que em se tratando de aquisição interestadual de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS-142/2018. Com isso, esclarecemos que está correto o entendimento da Consulente apontado no item 3.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.039, de 09/03/2022.

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