Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/02/2022
ICMS - Crédito - Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado - Preço corrente de mercado - Valor real da operação.
I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "criação de bovinos para corte" (código 01.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquire gado em pé de produtores em outros Estados ou transfere seu próprio gado em recria de sua fazenda em Goiás para engorda e terminação em sua propriedade rural situada no Estado de São Paulo, pagando o ICMS interestadual nas compras e transferências para o Estado de São Paulo.
2. Informa que utiliza o sistema e-CredRural para controle e gerenciamento de créditos de ICMS conforme preconiza a Portaria CAT 153/2011.
3. Cita o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155 da Constituição Federal e artigo 59 do RICMS/2000 e os esclarecimentos dados pela Decisão Normativa CAT 1/2001. Menciona também que a Portaria CAT 25/2020 fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado, em seu parágrafo único do artigo primeiro, e dispõe que o imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
4. Esclarece que sempre que adquire ou transfere bovinos de outros Estados para sua fazenda no Estado de São Paulo, tem que pagar o ICMS interestadual utilizando o valor de mercado como base de cálculo para se determinar o ICMS. Acrescenta que todas as compras e transferências de gado são pagas em guias que podem ser consultadas nos endereços eletrônicos das respectivas Secretarias da Fazenda do Estado de origem do gado, que todos os requisitos da Nota Fiscal estão em perfeita consonância com a legislação em vigor, como valor da mercadoria, o ICMS destacado e pago e a GTA (Guia de Trânsito Animal), e que todas as operações são feitas através de Nota Fiscal Eletrônica.
5. Explica ainda que, após a aquisição/transferência do gado em pé para engorda em sua propriedade rural no Estado de São Paulo, e de posse da Nota Fiscal Eletrônica e guias de pagamentos, solicita através do sistema e-CredRural o crédito do ICMS devidamente pago e recolhido, conforme consta na guia de recolhimento do Estado de origem, limitando-se à aplicação de alíquota de 12%.
6. Diante do exposto, questiona se está correto solicitar no sistema do e-CredRural o crédito total, destacado em Nota Fiscal, e efetivamente recolhido para o Estado de origem, conforme a documentação exigida, como a Nota Fiscal Eletrônica, guias de pagamento, e GTA, ou se o Estado de São Paulo só permite o crédito conforme pauta paulista de gado.
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7. Preliminarmente, destacamos que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural deve ser realizada, desde 1º de janeiro de 2012, nos termos da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural. Destacamos ainda, que compete ao Delegado Regional Tributário, em face de caso concreto, a análise documental, apreciação e decisão sobre os pedidos de aproveitamento de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
8. Outro ponto que merece atenção é o fato de que não se enquadra na condição de produtor rural aquele que comercializa produtos agropecuários recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 32, §3º, do RICMS/2000, abaixo transcrito. Assim, como o Consulente não menciona o destino dado às cabeças de gado recebidas em transferência, partimos do pressuposto que não se destinam diretamente à comercialização, mas passam por etapas de atividade agropecuária neste Estado.
"Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
(...)
§ 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:
(...)
3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
§ 4º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
(...)"
9. Em relação ao direito ao crédito decorrente de transferência de gado proveniente de seu estabelecimento no Estado de Goiás, cumpre destacar que, no presente momento, tramita Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 49), no Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da qual foi proferido acórdão e pende de julgamento embargos de declaração. Houve pedido de destaque na ADC 49, em 17/12/2021, pelo Ministro Gilmar Mendes.
10. Diante disso, reafirmamos o posicionamento desta Consultoria Tributária em diversas ocasiões (Respostas às Consultas Tributárias 24750/2021; 24375/2021; 24197/2021; 24005/2021, dentre outras), no sentido que, enquanto não proferida a decisão final dos embargos de declaração em tela, e tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar 87/1996, Lei Estadual 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória (Código Tributário Nacional), permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nessas operações de transferência interestadual.
11. Sendo aplicáveis as atuais disposições legais, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular produtor rural, o ICMS é devido ao Estado de origem, tendo como base de cálculo o preço corrente da mercadoria, no dia em que ocorreu a transferência interestadual; em outras palavras, no dia em que a mercadoria cruzou as fronteiras da praça do remetente. Nem sempre esse valor é conhecido no dia em que ocorre a operação interestadual, quer porque ainda não se conheça o preço corrente, quer porque se trate de mercadorias sujeitas à pesagem no destino. Daí porque quase todos os Estados, nesse caso, cobram o imposto com base num valor provisório (ou numa pauta) sujeito a aferição posterior. Verificando-se, depois, que o preço correto da mercadoria, no dia em que ocorreu a operação interestadual, era diverso do que foi utilizado para cobrança do ICMS, o fisco do Estados de origem e de destino podem (e devem) cobrar a diferença, se o valor efetivo for maior do que o utilizado na ocasião.
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12. Em relação ao uso da pauta fiscal, no Estado de São Paulo, o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda e Planejamento pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações. Entretanto, conforme § 3º desse mesmo artigo, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações interestaduais depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.
13. Convém esclarecer que o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação. Conforme o Comunicado CAT 74/1994, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista (Portaria CAT 25/2020) e/ou o montante do preço corrente de mercado.
14. Por outro lado, o valor da pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, nas aquisições interestaduais, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.
15. Caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, parágrafos 5º e 6º, do RICMS/2000:
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
(...)
§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados."
16. É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do "imposto anteriormente cobrado", estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que "se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito".
17. Por sua vez, nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado for igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação. Isso é, prevalece o valor efetivamente cobrado.
18. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento do Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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