Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2022
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda - Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas - CFOPs.
I. Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico de produtos em processo para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
II. O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica dos produtos em processo diretamente ao segundo industrializador, conforme prevê a alínea "a", II, do artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.
III. Na remessa de produtos em processo para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à "remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924.
IV. Quando receber mercadorias direto de outro industrializador, no retorno para o autor da encomenda, o industrializador subsequente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente" (código 25.99-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), optante pelo regime do Simples Nacional, relata que realiza operações de industrialização por conta de terceiros de acordo com a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
2. Informa que, na condição de industrializador, recebe chapas de metais do autor da encomenda para perfuração sob o CFOP 5.901 e que, após esse processo, retorna o produto resultante consignando os CFOPs 5.124 (mão de obra e insumos aplicados) e 5.902 (retorno da matéria-prima).
3. Esclarece que eventualmente é necessário que a mercadoria seja remetida a outro estabelecimento industrial (artigo 405 do RICMS/2000) para processo adicional de industrialização.
4. Assim, questiona qual o CFOP deve ser utilizado quando as mercadorias forem destinadas a outro estabelecimento industrial conforme previsto no artigo 405 do RICMS/2000.
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5. Inicialmente, registre-se que, considerando que não foi informado pela Consulente, a presente resposta parte do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo.
6. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, sendo remetida diretamente de seu próprio estabelecimento ou pelo primeiro industrializador (Consulente), por sua conta e ordem, nos termos dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.
7. Isso posto, na operação de industrialização por conta de terceiro, quando a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda, deve ser seguido o procedimento indicado nos itens abaixo.
8. O primeiro industrializador (Consulente) deve emitir as seguintes Notas Fiscais:
8.1. por ocasião da remessa simbólica do produto em processo ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405, II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, deve ser utilizado o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nos itens correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados; e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
8.2. relativa à "remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará os produtos em processo de produção até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente");
9. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à "remessa simbólica", em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea "a", do inciso II, do referido artigo 406 do RICMS/2000, na qual deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.
10. O industrializador subsequente deve emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno de produtos industrializados por encomenda", nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, conforme prevê o parágrafo único do artigo 405 do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:
10.1. o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nos itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados;
10.2. o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos recebidos com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente");
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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