Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Insumos agropecuários - Ração para animais domésticos ("Pet") - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021.
I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de alimentos para animais" (CNAE 10.66-0/00) e como atividades secundárias o "comércio atacadista de alimentos para animais" (CNAE 46.23-1/09) e o "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação" (CNAE 47.89-0/04), dentre outras, relata que fabrica e comercializa alimentos preparados para cães e gatos e apresenta dúvida acerca das alterações promovidas pelo Decreto 66.054/2021 aos artigos 41, do Anexo I, e 9º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
2. Relata, ainda, que adquire diversos insumos agropecuários elencados no Convênio ICMS 100/1997, no artigo 41, do Anexo I, e no artigo 9º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000. As operações de aquisição são tanto internas quanto interestaduais e os fornecedores são empresas cerealistas, indústrias e atacadistas.
3. Cita o Decreto 66.054/2021, de 30/09/2021, que introduziu modificações no RICMS/2000, em especial, nos mencionados artigos 41, do Anexo I, e 9º, do Anexo II. Acrescenta quadro comparativo entre a redação anterior e a nova redação dos dispositivos citados.
4. Afirma entender que os artigos 41, do Anexo I, e 9º, do Anexo II, do RICMS/2000 encontram base legal no Convênio 100/1997, o qual, por sua vez, refere-se a insumos agropecuários, não havendo referência à criação de cães e gatos. Prossegue expondo seu entendimento de que a alteração legislativa promovida pelo Decreto 66.054/2021 teve o objetivo de harmonizar o texto do RICMS/2000 com o texto do Convênio 100/1997, sendo que este último, limitou o benefício aos produtos destinados à pecuária, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
5. Acrescenta que, ao analisar a exposição de motivos do Decreto 66.054/2021 (Ofício GS-CAT nº 425/2021), observou que as alterações propostas tiveram o intuito, tão somente, de incluir as disposições aprovadas em Convênios pelo CONFAZ, sem o condão de alterar a destinação dos incentivos.
6. Diante disso, expõe sua conclusão pela inaplicabilidade dos benefícios dos artigos 41, do Anexo I, e 9º, do Anexo II, do RICMS/2000, nas saídas de insumos com destino à fabricação de ração para cães e gatos, citando precedentes das Respostas às Consultas 14789/2016; 13307/2016; 22289/2020 e 24204/2021.
7. Em face do exposto, indaga se, com a alteração promovida pelo Decreto 66.054/2021, a isenção e a redução de base de cálculo, previstas nos artigos 41, do Anexo I, e 9º, do Anexo II, do RICMS/2000, respectivamente, tornaram-se aplicáveis às saídas de insumos agropecuários com destino à indústria de alimentos destinados a cães e gatos.
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8. Como citado pela Consulente, o Decreto nº 66.054/2021, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, entre outras alterações, excluiu a expressão "com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura" do inciso VIII, do artigo 41 do Anexo I e do inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000 e adicionou a expressão "resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício" nos mesmos dispositivos, os quais passaram a ter a seguinte redação:
Artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)
Artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000
Artigo 9º - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
(…)
VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)"
9. Isso posto, convém ressaltar que o artigo 41 do Anexo I e o artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000 contemplam respectivamente as operações internas e interestaduais efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agropecuária, dentro da acepção econômica que o termo "produção" encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agropecuária, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.
10. Nesse sentido, entende-se que a substituição da condição de destinação exclusiva dos insumos agropecuários ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, pela condição de destinação para alimentação animal, para aproveitamento desses benefícios fiscais, permitiu ampliar o alcance desses benefícios para atividades agropecuárias de criação animal antes não contempladas.
11. Ademais, recorda-se que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios em questão, pois tais produtos não se caracterizam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
12. Sendo assim, a alteração promovida pelo Decreto nº 66.054/2021, consistente na exclusão da expressão "com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura" do inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000 não possibilita a extensão de tais benefícios às operações com insumos utilizados na alimentação ou na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos.
13. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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