Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.010, de 31/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25010/2022, de 31 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com embalagens plásticas, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento.

I. As operações com embalagens plásticas de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento, destinadas a contribuinte paulista que irá revender essas embalagens na forma que são adquiridas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000, por não se enquadrarem na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros" do item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, cuja atividade principal é a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, relata que fabrica e comercializa sacos plásticos, classificados no código 3923.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para empresas que irão utilizar estes sacos plásticos para acondicionar pedras, areia e cimento.

2. Entende que essas mercadorias não são utilizadas como produtos de limpeza, previstos no artigo 313-K do RICMS/2000 e no item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

3. Acrescenta que também não estão previstas no Anexo XVII da mesma Portaria CAT, referente à operações com materiais de construção e congêneres.

4. Diante do exposto, indaga se os sacos plásticos, classificados no código 3923.21.10 da NCM, cuja finalidade é o acondicionamento de pedras, areia e cimento, estão enquadrados na sistemática da substituição tributária.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria que comercializa nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar o órgão competente para tal análise, qual seja a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Feita essa consideração, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Considerando o disposto no artigo 313-K do RICMS/2000, e tendo em vista que a Portaria CAT 68/2019 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, ressalte-se que as embalagens plásticas de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento, destinadas à revenda, não satisfazem a descrição do item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 ("sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros").

7.1. Entretanto, se tais embalagens plásticas puderem ser usadas indistintamente como sacos de lixo ou para acondicionamento de materiais de construção, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.

8. Assim, as operações com embalagens plásticas de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento, destinadas a contribuinte paulista que irá revender essas embalagens na forma que são adquiridas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000, por não se enquadrarem na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros" do item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.010, de 31/01/2022.
Informações Adicionais:

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