Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.007, de 06/05/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25007/2022, de 06 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2022

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Criação de aves por sistema de integração - CFOP - Alterações promovidas pelo Decreto nº 66.393/2021.

I. Está expressamente determinada a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações internas de remessas de insumos com destino a estabelecimentos vinculados ao autor da encomenda por contrato de produção rural integrada.

II. Deverão ser utilizados os CFOPs relativos à operação de industrialização por conta de terceiros nas Notas Fiscais emitidas para acobertar a remessa e o retorno dos insumos.

III. Aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo.

IV. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a de criação de frangos para corte (CNAE 01.55-5/01), relata que realiza essa atividade em granjas próprias e por meio do sistema de integração com produtores rurais da região, com os quais mantém contrato de parceria.

2. Expõe que remete os pintos de um dia para suas granjas próprias, emitindo uma Nota Fiscal de transferência, sob o CFOP 5.151. Acrescenta que diariamente envia ração para alimentar as aves, emitindo Nota Fiscal de transferência, sob o CFOP 5.151. Após um período de aproximadamente 50 dias, os frangos são vendidos pelo próprio estabelecimento que os criou, de mesma titularidade da Consulente.

3. No caso do sistema integrado, diz que, como integrador, promove a remessa de pintos de um dia produzidos no próprio estabelecimento aos integrados, que também são produtores rurais, emitindo Nota Fiscal sob o CFOP 5.451 e diariamente são enviadas as rações acobertadas por Notas Fiscais de remessa com o CFOP 5.452. Após um período de aproximadamente 50 dias, as aves retornam ao estabelecimento de origem (integrador) para serem vendidas aos abatedores. Nesse momento, é emitida uma Nota Fiscal pelo estabelecimento integrado de retorno dos animais, sob o CFOP 5.453, cujo valor engloba todos os valores dos produtos enviados para criação das aves (os pintos de um dia e a ração referente a cada fase da criação).

4. Informa que possui fábrica de ração devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e fabrica em seu estabelecimento a ração (NCM 23099010) específica para cada fase de criação das aves.

5. Cita o Decreto nº 66.393/2021 que alterou o §4º, do artigo 402, do RICMS/2000, acrescentando o item 2, além de revogar o item 2 do § 1º, do artigo 41, do Anexo I, do mesmo Regulamento.

6. Diante do exposto, indaga:

6.1. Tendo em vista que tanto a remessa para industrialização como aquela efetuada no âmbito do sistema integrado utilizam CFOPs específicos, quais CFOPs deverão ser utilizados nas Notas Fiscais de remessa de mercadorias para os integrados após a alteração promovida pelo Decreto nº 66.393/2021;

6.2. Considerando a revogação do item 2 do § 1º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, se deverá realizar a "transferência da ração (CFOP 5.151)" com suspensão do ICMS, conforme previsto no artigo 402, § 4º, item 2 do mencionado Regulamento, na redação dada pelo Decreto nº 66.393/2021;

6.2.1. Nesse caso, se deverá utilizar o CFOP 5.151, de transferência, ou o CFOP 5901 de remessa para industrialização.

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Interpretação

7. Inicialmente, ressalta-se que a criação de frangos é etapa do processo de produção agropecuária, estando, portanto, inserida no campo de incidência do ICMS. Quando essa etapa é realizada por terceiro (integrado - produtor rural), com a utilização dos insumos remetidos pela integradora (pinto de um dia, ração, medicamentos e outros), temos o que se conhece como criação de aves por "sistema de integração".

8. Sobre esse assunto, este órgão consultivo já se manifestou favoravelmente à aplicação, por analogia, da disciplina da industrialização por conta de terceiros (artigo 402 e seguintes) à produção agropecuária em decorrência de sua semelhança à produção industrial.

9. Entretanto, tal entendimento considerou que caso houvesse regras específicas de diferimento ou desoneração aplicáveis às saídas internas de remessa e retorno das mercadorias relacionadas ao processo de criação de aves por sistema de integração, não se aplicariam, em relação à tributação, as regras gerais de industrialização por conta de terceiro. No entanto, caso fosse necessário, seria possível a utilização dos procedimentos relativos às obrigações acessórias desse tipo de industrialização, ainda que a tributação fosse diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo).

10. Ocorre que o Decreto nº 66.393/2021, editado em 28/12/2021, alterou a redação do § 4º do artigo 402 do RICMS/2000, determinando expressamente a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros na saída de mercadoria com destino a outros estabelecimentos em relação aos quais o encomendante mantiver contrato de produção rural integrada, como se lê:

"Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

(…)

§ 4º - O disposto neste capítulo: (Redação dado ao parágrafo pelo Decreto 66.393, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

1 - ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral;

2 - aplica-se, também, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada."(g.n.)

11. Ademais, verifica-se que o referido decreto revogou o item 2 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento paulista, que previa a aplicação da isenção nas saídas de ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

12. Dessa forma, na saída dos insumos (por exemplo, ração e pintos de 1 dia) do estabelecimento do integrador em remessa ao integrado (produtor rural) deverá ser observada a disciplina prevista no artigo 402 e seguintes, do RICMS/2000, inclusive quanto à suspensão do ICMS.

12.1. Entretanto, convém salientar que a aplicação dessa disciplina é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista que não há previsão semelhante em Convênio para que essas disposições possam ser aplicáveis a estabelecimentos situados em outros Estados.

13. A seguir, explicitaremos o procedimento acerca da emissão dos documentos fiscais relativos à operação de integração em análise no âmbito da aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros, observando que nesse contexto todos os produtos remetidos pelo integrador são considerados insumos a serem utilizado no processo de produção (pintos de um dia, ração diária, medicamentos, etc.):

13.1. O integrador (Consulente) deve remeter os insumos ao estabelecimento do integrado, com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901 na respectiva Nota Fiscal, observadas outras disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

13.2. Por ocasião do retorno dos insumos enviados pelo integrador e empregados na criação das aves, o integrado deverá emitir uma única Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão para cada código fiscal de operações e de prestações (CFOP), a seguinte disposição:

13.2.1. 5.124 - para as linhas referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do integrado empregadas no processo de criação das aves (inclusive energia elétrica e combustíveis), discriminadas individualmente e com a respectiva tributação;

13.2.2. 5.902 - para o retorno dos insumos recebidos para a criação das aves (pintos de um dia, ração diária, medicamentos, etc.) e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento integrado;

13.2.3. CFOP 5.903 - para as remessas em devolução de insumos recebidos para a criação das aves e não aplicados no referido processo (por exemplo, ração não utilizada).

13.2.4. CFOP 5.949 - para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo ("outra saída de mercadorias não especificada").

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14. Observa-se que os insumos anteriormente recebidos pelo integrado e empregados no processo de criação das aves devem ser devolvidos, ao integrador, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa emitida pelo integrador, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida incorporada ao produto final.

15. Já os materiais de propriedade do integrado aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, com aplicação de suas alíquotas específicas, e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são materiais utilizados.

16. Destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo integrado, na hipótese de integrado e integrador se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo integrador (Consulente) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, exceto se o integrador for não-contribuinte do imposto, estabelecimento rural de produtor ou optante do Simples Nacional, hipóteses em que o integrado deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido relativo aos serviços prestados, conforme o artigo 1°, parágrafo único, "1", da referida Portaria.

17. Em relação ao questionamento sobre a transferência, cumpre destacar que, no presente momento, tramita Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 49), no Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da qual foi proferido acórdão e pende de julgamento embargos de declaração. Houve pedido de destaque na ADC 49, em 17/12/2021, pelo Ministro Gilmar Mendes.

18. Diante disso, reafirmamos o posicionamento desta Consultoria Tributária, no sentido que, enquanto não proferida a decisão final dos embargos de declaração em tela, e tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar 87/1996, Lei Estadual 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória (Código Tributário Nacional), permanecem aplicáveis as atuais disposições legais que regem a transferência de mercadorias.

19. Sendo assim, recorda-se que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/2000. Trata-se, portanto de operação tributada, cuja base de cálculo está definida no artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996.

19.1. Na presente situação, portanto, o remetente das mercadorias deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151.

20. Não obstante, esclarecemos que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, e considerando que não há prejuízo ao erário, o Estado de São Paulo vem adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 - sistemática da industrialização por conta de terceiros, conforme já explicitado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões (CT 24581/2021 e CT 21202/2020, disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento - https://portal.fazenda.sp.gov.br - links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas").

21. Ante o exposto, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.007, de 06/05/2022.

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