Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/02/2022
ICMS - Diferimento - Aquisição de caixas de madeira de optante pelo Simples Nacional nos termos da Portaria CAT 13/2007 - Crédito.
I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "b", da LC 123/2006).
II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, "será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar"", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (26.51-5/00) exerce a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, afirma que adquiriu paletes e caixotes classificados na posição 4415.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fornecedores paulistas optantes pelo Simples Nacional que promovem a primeira saída destas caixas a estabelecimentos consumidores, com o imposto diferido, nos termos da Portaria CAT 13/2007.
2. Relata que os paletes e caixotes são utilizados no transporte de suas mercadorias com destino a todas as unidades da Federação e também para o exterior, e que no momento da entrada desses produtos em seu estabelecimento, realiza o recolhimento do ICMS diferido, conforme determina o "caput" do artigo 1º da Portaria CAT 13/2007.
3. Expõe que, em seu entendimento, não tem direito ao aproveitamento do crédito referente ao imposto pago na entrada desses paletes e caixotes em seu estabelecimento, mas que, as respostas às Consultas nº 24808/2021 e nº 5339M1/2022, publicadas no sítio eletrônico desta Secretaria de Fazenda e Planejamento que tratam dessa matéria, dispõem sobre a possibilidade do aproveitamento desse crédito.
4. Questiona então sobre a possibilidade de utilização como crédito do valor pago referente ao ICMS diferido, e se, nas vendas para o exterior sem a incidência do imposto, o ICMS diferido da operação do fornecedor deve-se ser lançado no débito para pagamento.
5. Preliminarmente, recorda-se que, de acordo com artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que relaciona, "devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas".
5.1 Nesse sentido, de acordo com a alínea "b" do inciso XIII do § 1º desse artigo, o Simples Nacional não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente", sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações anteriores, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.
5.2. Assim, embora a Portaria CAT 13/2007 não faça referência específica aos fabricantes optantes pelo Simples Nacional, a primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante ou não pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da citada portaria, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
6. Isso posto, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 13/2007 o lançamento do imposto incidente na primeira saída de caixas de madeira, classificadas no código 4415.10.00 da NCM, promovida por estabelecimento fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte.
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7. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, "in verbis":
"Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
[...]"
7.1. Deste modo, o imposto diferido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que as operações com caixas de madeira são submetidas à alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. O imposto, ainda, será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
8. No que tange à aquisição de caixas e paletes que serão utilizados para transporte de mercadorias com destino ao exterior, aplica-se normalmente o diferimento e, consequentemente, a sua interrupção e o pagamento do imposto na entrada dessas mercadorias no estabelecimento da Consulente, conforme exposto no item 7 acima. Da mesma forma, como na operação de exportação não há exigência de estorno do crédito, a Consulente também terá direito ao crédito do imposto pago.
8.1. Esclarecemos que a hipótese de não incidência estabelecida para a remessa com fim específico de exportação (item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000) é aplicável, apenas, na saída destinada a empresas comerciais exportadoras (e também, por óbvio, aos demais destinatários indicados nas alíneas "b" e "c" do mesmo dispositivo), e não a outros contribuintes do imposto que promoverão, em seu próprio nome, a exportação das mercadorias. Nesse sentido, esclarecemos que é considerada empresa comercial exportadora aquela que obtiver o Certificado de Registro Especial, nos termos do artigo 247 da Portaria SECEX nº 23/2011, e possua habilitação no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 e na legislação federal correlata. Ademais, no que concerne o cumprimento das obrigações do ICMS em território paulista, a remessa de mercadorias para essas empresas deve seguir o procedimento indicado nos artigos 439 a 446 do RICMS/2000.
8.2. Dessa forma, como a Consulente, a princípio, não se caracteriza como uma empresa comercial exportadora nos termos da legislação federal, mas tão somente como um comerciante de mercadorias, contribuinte do ICMS, que irá adquirir mercadorias para, em operação posterior, exportá-las em seu próprio nome, não há que se falar em não incidência do imposto na aquisição de caixas e paletes para transporte de mercadorias para o exterior, mesmo que a sua saída seja beneficiada pela não incidência prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000.
9. Na hipótese de a Consulente ter direito ao crédito desse imposto pago e que não o tenha aproveitado à época, poderá fazê-lo extemporaneamente, nos termos estabelecidos nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT 01/2001, abaixo transcritos:
"7- o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."
10. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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