Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.987, de 11/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24987/2022, de 11 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/03/2022

Ementa

ICMS - Transporte de sobra de materiais -Operações com retalho de tecido - Diferimento -Obrigações Acessórias.

I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.

II. Para acompanhar o transporte das sobras de materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento de controle interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de sobra de material, com sua descrição.

III. O registro da sobra de materiais deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal e sem direto ao crédito do imposto.

IV. Na operação interna (venda) deretalhos de tecido, o estabelecimento comercial deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e Código de Situação Tributária (CST) 51 - Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (CNAE 47.59-8/01), informa que, ao instalar os carpetes que comercializa, classificados no código 5703.30.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, devido aos cortes que são realizados para melhor ajuste dos mesmos, é comum sobrar retalhos do material.

2. Relata que os referidos retalhos podem ser reaproveitados, razão pela qual os devolve para seu fornecedor fabricante, que os utiliza como insumo em novo processo de fabricação.

3. Em razão da situação narrada, a Consulente indaga:

3.1. Se, ao retornar os retalhos de carpete ao seu estabelecimento para posterior envio ao seu fornecedor fabricante, deve emitir Nota Fiscal de entrada (CFOP 1.949), destacando valor simbólico como valor da operação e "sem direito a crédito de ICMS"; e

3.2. Se, ao emitir a Nota Fiscal de remessa dos retalhos de carpete ao seu fornecedor fabricante, deve fazê-lo como sendo venda de sucata (CFOP 5.949) com valor comercial.

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Interpretação

4. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente não apresenta, de forma clara, as informações sobre a situação fática objeto da consulta, não sendo relatado, por exemplo, qual a aplicação específica dos carpetes que comercializa, sendo considerado, assim, que os carpetes que comercializa não possuem aplicação automotiva e, assim, não se enquadram naqueles abrangidos pelo item 108 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. Desse modo, a presente consulta será respondida em tese, versando sobre o tratamento tributário, de forma geral, que deve ser dispensado às operações em comento.

5. Adicionalmente, será adotada a premissa de que a Consulente emite Nota Fiscal para seu cliente, no momento da remessa do carpete para instalação, em metragem superior à área a ser efetivamente coberta, considerando que pequenas sobras (retalhos) do material vendido são inerentes ao processo, devido aos cortes que são realizados para o necessário e adequado ajuste na instalação. Assim, tem-seque essas sobras de carpete são obtidas de forma graciosa pela Consulente, isso é, sem que tenha havido qualquer tipo de ônus financeiro, seja na forma de dispêndio financeiro ou mesmo abatimento nos valores de suas vendas.

6. Portanto, considerando que os resíduos de materiais são obtidos sem ônus para a Consulente, e que esses não apresentam qualquer utilidade para seu cliente, sendo por estes descartados, estes materiais, por estarem destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria. Assim, sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.

7. Nesse sentido, uma vez que, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente, ao entrar em seu estabelecimento com tais materiais, não deverá emitir Nota Fiscal de entrada.

8. Para acompanhar o transporte desse material, sem valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de sobra de material, com sua descrição.

9. Por sua vez, o registro, no estoque, dos materiais que serão recuperados, deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, ressalvando que o registro das sobras de materiais deve ser realizado sem emissão de Nota Fiscal e tampouco o crédito do imposto.

10. Assim, para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações, observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.

10.1. Deve-se dizer que, na eventualidade de fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (recebimento gratuito de sobras e resíduos do material vendido ao seu cliente). Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

11. Após o recebimento das sobras pela Consulente,inicia-se um novo ciclo de produção e comercialização de mercadoria, de modo que as operações posteriores ensejam a tributação por ICMS, com as correspondentes emissões de Nota Fiscal.Assim, em relação à saída dos retalhos de tecido da Consulente para seu fornecedor fabricante, tendo em vista que tal operação se dará em razão da possibilidade de seu aproveitamento como insumo na fabricação de novos carpetes, sendo certo que seu valor econômico reside na quantidade do material neles contido e não em sua forma ou finalidade de utilização, deverá ser aplicado o diferimento estabelecido pelo artigo 392 do RICMS/2000.

12. No presente caso, pelo que foi relatado, a Consulente deverá, ao promover a comercialização interna de retalhos de tecido sob o abrigo do diferimento, emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS, devendo o adquirente da sucata (industrial) recolher o imposto devido nesta operação por força do inciso III do referido artigo 392 do RICMS/2000.

13. Diante do exposto, dá-se por esclarecidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.987, de 11/03/2022.

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