Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.986, de 27/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24986/2022, de 27 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2022

Ementa

ICMS - Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadesp - Cumprimento de obrigações acessórias.

I. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações dos serviços de transporte intramunicipal ou internacional e de comunicação (§ 1º do artigo 19 do RICMS/2000).

II. Se a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar nas hipóteses do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da baixa, estará desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relacionadas a esse tributo.

Relato

1. A Consulente é um hospital que informa ter por atividade principal a prestação de serviços hospitalares sujeitos à incidência do ISSQN, conforme previsão do subitem 4.03 a Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. Embora tenha registrada a atividade de "comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas" (CNAE 47.71-7/02), informa que não atua nesse sentido e, tampouco, realiza a prestação de serviços farmacêuticos, enquadrados no subitem 4.07 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. Ocorre que, por exercer a atividade de código 47.71-7/02 da CNAE, afirma estar obrigada a manter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp).

2. A Consulente, então, questiona se pode realizar a baixa de sua inscrição estadual, haja vista a inexistência de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS.

Interpretação

3. Inicialmente, registra-se que compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente no Cadesp, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. Caso cesse o exercício de alguma dessas atividades, o contribuinte deverá promover a atualização de suas informações no Cadesp (conforme a Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que faculta à Secretaria da Fazenda e Planejamento o direito de alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.

4. Fazem-se pertinentes algumas observações gerais a respeito das hipóteses em que é obrigatório inscrever-se no Cadesp. Eis o que dispõe o artigo 4º da Lei Complementar 87/1996:

"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

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5. O artigo 19 do RICMS/2000 dispõe que são obrigados a se inscrever no Cadesp todos aqueles que "pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação", dispositivo esse que elenca, em rol exemplificativo, as pessoas obrigadas a se inscrever no Cadesp. Desde que não pratiquem atividades sujeitas ao ICMS, os hospitais não estão obrigados pela legislação tributária paulista a manter inscrição estadual no Cadesp.

6. Especificamente em relação às atividades registradas pela Consulente em seu cadastro, observa-se que, à exceção da já mencionada atividade comercial de código 47.71-7/02, todas as demais estão enquadradas na Divisão 86 ("Atividades de Atenção à Saúde Humana") da Seção "Saúde Humana e Serviços Sociais" da CNAE, cujo exercício, atualmente, não requer a inscrição no Cadesp - conforme se depreende do exame da Tabela disponibilizada para esse fim por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em seu portal da internet, a qual pode ser acessada pelos links "Empresa", "Cadesp", "Cadastro de Contribuintes do ICMS", "Downloads" e "Manuais".

7. Assim, caso a Consulente realmente não exerça o "comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas", como afirma, deverá promover a alteração de seus registros cadastrais perante o Estado de São Paulo. Feita a alteração, se realmente não restarem outras atividades cujo exercício obriguem à inscrição estadual, tal como sugerem suas informações cadastrais, poderá realizar a sua baixa por meio do portal REDESIM, da Receita Federal, utilizando o evento 517 ou 604 ("Baixa exclusivamente no Estado"), o que terá o condão de eximi-la de cumprir as obrigações tributárias exigidas de todos aqueles que estão inscritos no Cadesp (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

8. Não obstante as considerações teóricas acima expostas, registra-se que a determinação da necessidade ou não de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser feita pela análise de cada caso concreto, assim como ocorre no exame da necessidade de manter uma inscrição estadual já existente. Essaavaliação compete ao Posto Fiscal, que promoverá, se for o caso, diligências necessárias à verificação das informações prestadas.

9. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.986, de 27/01/2022.

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