Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2022
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
1. A Consulente, pessoa jurídica localizada no Estado de Santa Catarina, que informa pretender constituir estabelecimento filial no Estado de São Paulo, apresenta consulta com fim de obter esclarecimento sobre a aplicação do regime de recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST nas operações que pratica com baterias de chumbo classificadas no código 8507.20.10 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Relata que importa as referidas baterias de chumbo e as comercializa sem que passem por processo de industrialização, destinando-as para outros contribuintes não consumidores finais.
3. Menciona, ainda, que seus clientes comercializam as citadas baterias de chumbo para que sejam aplicadas em sistemas de alarme e de telefonia, bicicletas elétricas, triciclos elétricos e cadeiras de rodas elétricas, não sendo destinadas, portanto, como a serem aplicadas como autopeças.
4. Nesse contexto, apresenta seu entendimento de que, muito embora as baterias de chumbo que comercializa estejam listadas no item 101 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, as operações com tais mercadorias não devem se sujeitar ao recolhimento do ICMS-ST.
5. Por fim, indaga se seu entendimento está correto, uma vez que suas mercadorias não serão utilizadas na cadeia automotiva.
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6. Deve-se dizer, inicialmente, que muito embora a Consulente tenha informado que pretende estabelecer filial no Estado de São Paulo (situação ainda não ocorrida), não relatou de que forma pretende utilizar a referida filial na comercialização das baterias de chumbo (NCM 8507.20.10) no Estado de São Paulo, isto é, se pretende continuar a importar tais mercadorias pelo Estado de Santa Catarina com posterior transferência para a sua nova filial, ou se as importações passarão a ser realizadas pelo novo estabelecimento e em que local serão desembaraçadas.
6.1. Assim, a presente consulta se limitará a analisar, de forma abrangente e em tese, a sujeição das operações com as baterias de chumbo acima citadas ao regime do ICMS-ST no âmbito do Estado de São Paulo, sem considerar possíveis tratamentos diferenciados em função de situações não narradas, como, por exemplo, operações de importação e de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
7. Quanto à aplicação do regime de substituição tributária, destaca-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao referido regime, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.
7.1. Nesse ponto, cabe ressaltar que, atualmente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo), estando as mercadorias comercializadas pela Consulente arroladas no item 101 do Anexo XIV da referida portaria ("Baterias de chumbo e de níquel-cádmio - 8507.20 e 8507.30").
8. Neste ponto, cabe transcrever trecho da Decisão Normativa CAT 05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), que assim dispõe:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária."
9. Assim, tem-se que a destinação efetivamente dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas, de qualquer forma, em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, caso estejam listadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.
10. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.
10.1 Ainda sobre este tema, é importante dizer que esta Consultoria Tributária já se manifestou nosentido de que bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters elétricas (Resposta à Consulta 23.573/2021), bem como triciclos elétricos (Resposta à Consulta 23.345/2021),se enquadram no conceito de veículo automotor e, assim, caso as baterias comercializadas pela Consulente também possam ser empregadas nestes produtos, serão consideradas autopeças da mesma forma.
11. Por outro lado, o regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma (aplicadas em veículo automotor). Nesse caso, não há necessidade de indicar essa situação no campo dados adicionais do documento fiscal.
11.1. No entanto, convém alertar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Alerte-se ainda que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
12.Deve-se destacar, oportunamente, que cabe à Consulente aplicar o entendimento dessa resposta à sua situação fática e,tendo em vista que esta resposta foi conferida em tese, observa-se que, se a dúvida persistir, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito das baterias comercializadas, indicando todas as suas possíveis formas de utilização (inclusive as classificações fiscais dos equipamentos / veículos automotores em que podem ser aplicadas).
13. Por fim, deve-se esclarecer que para as operações que já tenham sido realizadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal de sua área de atuação neste Estado, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar a situação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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