Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.982, de 22/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24982/2022, de 22 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica localizada no Estado de Santa Catarina, que informa pretender constituir estabelecimento filial no Estado de São Paulo, apresenta consulta com fim de obter esclarecimento sobre a aplicação do regime de recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST nas operações que pratica com baterias de chumbo classificadas no código 8507.20.10 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Relata que importa as referidas baterias de chumbo e as comercializa sem que passem por processo de industrialização, destinando-as para outros contribuintes não consumidores finais.

3. Menciona, ainda, que seus clientes comercializam as citadas baterias de chumbo para que sejam aplicadas em sistemas de alarme e de telefonia, bicicletas elétricas, triciclos elétricos e cadeiras de rodas elétricas, não sendo destinadas, portanto, como a serem aplicadas como autopeças.

4. Nesse contexto, apresenta seu entendimento de que, muito embora as baterias de chumbo que comercializa estejam listadas no item 101 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, as operações com tais mercadorias não devem se sujeitar ao recolhimento do ICMS-ST.

5. Por fim, indaga se seu entendimento está correto, uma vez que suas mercadorias não serão utilizadas na cadeia automotiva.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

6. Deve-se dizer, inicialmente, que muito embora a Consulente tenha informado que pretende estabelecer filial no Estado de São Paulo (situação ainda não ocorrida), não relatou de que forma pretende utilizar a referida filial na comercialização das baterias de chumbo (NCM 8507.20.10) no Estado de São Paulo, isto é, se pretende continuar a importar tais mercadorias pelo Estado de Santa Catarina com posterior transferência para a sua nova filial, ou se as importações passarão a ser realizadas pelo novo estabelecimento e em que local serão desembaraçadas.

6.1. Assim, a presente consulta se limitará a analisar, de forma abrangente e em tese, a sujeição das operações com as baterias de chumbo acima citadas ao regime do ICMS-ST no âmbito do Estado de São Paulo, sem considerar possíveis tratamentos diferenciados em função de situações não narradas, como, por exemplo, operações de importação e de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

7. Quanto à aplicação do regime de substituição tributária, destaca-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao referido regime, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

7.1. Nesse ponto, cabe ressaltar que, atualmente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo), estando as mercadorias comercializadas pela Consulente arroladas no item 101 do Anexo XIV da referida portaria ("Baterias de chumbo e de níquel-cádmio - 8507.20 e 8507.30").

8. Neste ponto, cabe transcrever trecho da Decisão Normativa CAT 05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), que assim dispõe:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária."

9. Assim, tem-se que a destinação efetivamente dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas, de qualquer forma, em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, caso estejam listadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

10. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.

10.1 Ainda sobre este tema, é importante dizer que esta Consultoria Tributária já se manifestou nosentido de que bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters elétricas (Resposta à Consulta 23.573/2021), bem como triciclos elétricos (Resposta à Consulta 23.345/2021),se enquadram no conceito de veículo automotor e, assim, caso as baterias comercializadas pela Consulente também possam ser empregadas nestes produtos, serão consideradas autopeças da mesma forma.

11. Por outro lado, o regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma (aplicadas em veículo automotor). Nesse caso, não há necessidade de indicar essa situação no campo dados adicionais do documento fiscal.

11.1. No entanto, convém alertar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Alerte-se ainda que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

12.Deve-se destacar, oportunamente, que cabe à Consulente aplicar o entendimento dessa resposta à sua situação fática e,tendo em vista que esta resposta foi conferida em tese, observa-se que, se a dúvida persistir, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito das baterias comercializadas, indicando todas as suas possíveis formas de utilização (inclusive as classificações fiscais dos equipamentos / veículos automotores em que podem ser aplicadas).

13. Por fim, deve-se esclarecer que para as operações que já tenham sido realizadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal de sua área de atuação neste Estado, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar a situação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.982, de 22/02/2022.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)