Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.974, de 10/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24974/2022, de 10 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/02/2022

Ementa

ICMS - Estacionamento particular de veículos em estabelecimento de terceiro contribuinte - Permanência dos veículos aguardando autorização do contribuinte para carga e descarga em seu estabelecimento - Armazém geral e "Self-Storage".

I. A permanência, por até algumas horas, dos veículos transportadores no estacionamento particular contratado pelo remetente/destinatário da mercadoria, pertencente a outro contribuinte do imposto, no qual não há carga ou descarga nem a contratação de espaço para o armazenamento de mercadorias, não altera, para fins de ICMS, as operações mercantis realizadas, não sendo aplicáveis nessa situação as disposições previstas para armazém geral (Anexo VII do RICMS/2000) e "Self- Storage" (Portaria CAT 69/1999).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a "produção de laminados de alumínio" (CNAE 24.41-5/02), apresenta consulta sobre a utilização de espaço de terceiro utilizado temporariamente como estacionamento para caminhões antes do processo de carga e descarga de mercadorias no estabelecimento do contribuinte.

2. Informa que, em decorrência de suas atividades, recebe um grande volume de veículos transportadores de propriedade de terceiros em sua filial, para carga e descarga de mercadorias, e diante disso, visando à mitigação da enorme fila de veículos que se forma a partir da entrada do estabelecimento filial da Consulente, congestionando o tráfego local, inclusive prejudicando o acesso aos estabelecimentos adjacentes, ela passou a utilizar-se de um estacionamento particular em local próximo (mesmo município), pertencente a outro contribuinte do ICMS, que exerce a atividade secundária de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazém gerais e guarda-móveis.

3. Nesse cenário, sem qualquer carga ou descarga das mercadorias, os veículos transportadores permanecem no referido estacionamento particular por até algumas horas, onde aguardam a chamada individual pela Consulente. Então, a partir da chamada, os veículos dirigem-se ao estabelecimento filial da Consulente de modo sucessivo e organizado para realização de seu registro de entrada, carga ou descarga e pesagem das mercadorias, a fim de não prejudicar o tráfego local e o acesso aos demais estabelecimentos que se encontram na mesma estrada Municipal e no entorno.

4. Ilustra, por meio de uma figura do mapa da região, o trajeto realizado pelos caminhões do estacionamento contratado até o estabelecimento da Consulente, afirmando que os veículos transportadores (de terceiros) permanecem no referido "pátio externo" tão somente o tempo necessário para a sua liberação, de forma sucessiva e organizada, com destino ao estabelecimento filial da Consulente, sendo certo que não há qualquer carga ou descarga de mercadorias no estacionamento particular contratado por essa.

5. Expõe seu entendimento no sentido de que são inaplicáveis as disposições relativas aos depósitos fechados e armazéns gerais do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, haja vista não se tratar de operação de depósito de mercadorias de terceiros, bem como que o serviço prestado pelo estabelecimento terceiro, não se enquadra no conceito de "Self-Storage" a que se refere à Portaria CAT 69/1999, haja vista não se tratar de operação de "locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias" (parágrafo único do artigo 1º), mas tão somente de estacionamento temporário de veículos.

6. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento de que a permanência, por até algumas horas, dos veículos transportadores (de terceiros) no estacionamento particular por ela contratado, sem que haja qualquer carga ou descarga de mercadorias, não se enquadra nas hipóteses de depósito de mercadorias previstas no Anexo VII do RICMS/2000, tampouco no conceito de "Self-Storage" disposto na Portaria CAT 69/1999, ou em qualquer outra disciplina específica que altere as operações mercantis por ela realizadas, que têm como partes exclusivamente: (i) os fornecedores de mercadorias, preponderantemente alumínio, na condição de vendedores/remetentes; e (ii) a Consulente, na condição de adquirente/destinatária, sendo inaplicáveis, portanto, quaisquer obrigações principais ou acessórias adicionais além daquelas estritamente inerentes à aquisição de mercadorias diretamente dos fornecedores da Consulente.

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Interpretação

7. Inicialmente, essa consulta parte do pressuposto de que:

7.1. para a utilização do estacionamento particular, localizado próximo ao estabelecimento da Consulente, foi realizado um contrato de locação, seja ele de espaço ou de vagas, entre as partes envolvidas (Consulente e contribuinte proprietário do estacionamento particular), visto que mencionada informação não foi trazida a presente consulta, tampouco anexado qualquer documento que demostre o modelo de contrato realizado com o estabelecimento no qual são estacionados os caminhões de terceiros;

7.2. em nenhuma hipótese é realizada carga ou descarga dos caminhões no estacionamento terceiro e que esses permanecem estacionados por tempo razoavelmente curto (no caso, algumas horas do dia) esperando a sinalização para se deslocarem até o trajeto final (estabelecimento da Consulente), para carga e descarga de mercadorias.

8. Feitas essas observações, importante esclarecer que armazém geral é o estabelecimento que tem por fim a guarda e a conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, devidamente registrado na Junta Comercial. Por seu turno, o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais, conforme o artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do mesmo Regulamento.

9. Por sua vez, a Portaria CAT 69/1999 estabelece em seu artigo 1º que é considerada empresa de "Self-Storage" aquela que atua na locação temporária de espaços para o armazenamento de bens ou mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista.

10. Assim, observa-se que a situação objeto da Consulta não se confunde com os institutos acima mencionados. Com efeito, do relato exposto e das premissas adotadas, depreende-se que o negócio jurídico pactuado entre a Consulente e seu parceiro e efetivamente praticado, no caso em concreto, não tem por finalidade a guarda ou depósito das mercadorias em si, mas sim a cessão temporária de vagas ou espaço para estacionamento de veículos. E, mesmo que o estacionamento utilizado pela Consulente pertença a contribuinte que exerça a atividade de depósito, não nos parece, a partir das informações contidas no relato, e considerando a premissa adotada no subitem 7.1, que ocorra, de fato, o depósito de mercadorias nesse estabelecimento.

11. Sendo assim, uma vez que a entrada dos caminhões no referido estacionamento visa unicamente a mitigação de problemas do tráfego local, não há carga ou descarga de mercadorias no respectivo estabelecimento de terceiro e não há locação temporária de espaços para o armazenamento de bens ou mercadorias da Consulente, mas sim a contratação de vagas para estacionamento temporário de veículos, tanto as disposições do Anexo VII do RICMS/2000 quanto da Portaria CAT 69/1999 não são aplicáveis à situação objeto da presente consulta.

12. Portanto, a permanência, por até algumas horas, dos veículos transportadores (de terceiros) no estacionamento particular contratado pela Consulente não altera, para fins de ICMS, as operações mercantis tais quais por ela realizadas, não gerando obrigações tributárias principais ou acessórias além daquelas relacionadas à aquisição/venda e transporte das mercadorias.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.974, de 10/02/2022.

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