Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.971, de 16/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24971/2022, de 16 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2022

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Fertilizantes - Redução da base de cálculo - Diferimento - Decreto 66.054/2021.

I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.

II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.

III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Relato

1. A Consulente, por meio de sua matriz localizada no Paraná cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - é a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13/4-02), informa que comercializa fertilizantes diretamente a estabelecimentos rurais (produtores), usinas de cana de açúcar e demais clientes que adquirem os produtos para consumo na produção agropecuária dentro do Estado de São Paulo.

2. Acrescenta que as operações são realizadas com produtos oriundos de importação própria pela sua filial paulista pelo porto de Santos e, posteriormente, tais produtos são comercializados dentro do Estado.

3. Considerando a revogação dos incisos XI e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 pelo Decreto 66.054/2021, questiona a possibilidade da aplicação do diferimento previsto no artigo 358 do RICMS/2000.

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Interpretação

4. Preliminarmente, a presente resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria objeto de questionamento enquadra-se no artigo 358 do RICMS/2000, bem como no artigo 77 do Anexo II do mesmo regulamento.

5. Posto isso, cabe esclarecer que o Decreto 66.054/2021 revogou os incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e acrescentou o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede redução de base de cálculo a diversos insumos agropecuários nas condições nele previstas.

6. Nesse sentido, diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, verifica-se que a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir na presente situação. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os produtos indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, deverá ser diferido, nos termos do disposto nos artigos 357, 358 e 360, todos do RICMS/2000.

7. Prosseguindo, é importante ressaltar, neste ponto, a vedação imposta pelo item 2, do §2º, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 (cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/1997, acrescentada pelo Convênio ICMS 26/2021). Este dispositivo condiciona a aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em cargas tributárias inferiores às previstas no artigo 77. Dentre essas possíveis formas de tributação encontra-se o diferimento.

7.1. Vale lembrar que o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. A tributação ocorre normalmente (nesse caso, com a redução da base de cálculo), mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria.

8. Como dito acima, no Estado de São Paulo o lançamento do ICMS incidente nas operações com os produtos em tela, com a revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos requisitos específicos, ficou diferido para momento posterior. Conforme entendimento consolidado por este órgão consultivo, as redações dos artigos 357, 358 e 360 não limitam o diferimento ao imposto devido em decorrência das saídas promovidas dos produtos, sendo aplicáveis também às importações. Tal posicionamento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações", sendo, portanto, salvo disposição em contrário, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas.

9. Diante disso, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, torna-se aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.

10. Assim, no que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento às saídas internas subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do § 2º do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000) sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos relacionados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos, os dois serão aplicados, ou seja, tanto a redução da base de cálculo quanto o diferimento.

11. Portanto, de todo o exposto, tendo em vista que a redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se nas saídas internas e interestaduais (mas não nas importações por força doreferido item 2 do § 2º) dos produtos nele arrolados, há a possibilidade de se aplicar ambos os institutos, sendo que o lançamento do imposto incidente sobre essas operações ficará diferido até o momento previsto artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. Isso é, a quantia devida, após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida, tem seu lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento.

12. Por fim, observamos que, com a publicação do Decreto nº 66.494/2022 (DOE 10/02/2022), fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

13. Considera-se, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.971, de 16/02/2022.

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