Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.956, de 10/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24956/2021, de 10 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/02/2022

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Remessa de chassi de caminhão para fixação de equipamento de "transbordo" no estabelecimento vendedor - Caminhão destinado a posterior revenda.

I. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiros para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, e Decisão Normativa CAT 02/2003, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a instalação do equipamento de "transbordo" inserida na cadeia produtiva.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que fabrica e comercializa um equipamento de elevação e movimentação de carga - "transbordo" (NCM 8428.90.90), utilizado para receber canas-de-açúcar picadas por colheitadeira, levando-as até os veículos transportadores e elevando-as até a altura suficiente para serem despejadas nas carroçarias ou reboques dos caminhões que as levarão até a usina.

2. Afirma, com base na Resposta à Consulta 20110/2019 e no Decreto 65.253/2020, que a alíquota aplicável para a tributação incidente nas operações com tais equipamentos é de 13,3%.

3. Expõe que determinado cliente seu pretende realizar uma remessa para industrialização por sua conta e ordem de veículos automotores de sua propriedade para que a Consulente promova a venda e a instalação desse equipamento ("transbordo") nesses veículos, os quais serão destinados à revenda.

4. Detalha a operação em comento da seguinte forma:

4.1. seu cliente adquire veículos automotores novos (caminhões) e faz, em seu estabelecimento, as adaptações necessárias ao uso agrícola, tais como: alargamento dos eixos, reforços no chassi, troca de rodas e pneus;

4.2. por meio de veículos transportadores apropriados, os veículos adaptados de propriedade do cliente, estabelecido neste Estado de São Paulo, serão transportados até o estabelecimento da Consulente, acompanhados por Nota Fiscal de remessa para industrialização - CFOP 5.901. O ICMS correspondente a essa remessa ficará suspenso na forma definida no artigo 402 do RICMS/2000 e seguintes, combinado com a Portaria CAT 22/2007;

4.3. a consulente promoverá a instalação do equipamento "transbordo", de sua fabricação, sobre o chassi do veículo de propriedade do autor da encomenda e para seu retorno emitirá a Nota Fiscal indicando os CFOPs: 5.902 - "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda", relativamente à devolução do veículo automotor adaptado de propriedade do autor da encomenda, com suspensão do ICMS; e 5.124 - "Industrialização efetuada para outra empresa", relativamente ao valor cobrado pela venda do "transbordo" e sua instalação no veículo automotor de propriedade do autor da encomenda.

5. Diz, com base na Decisão Normativa CAT 2/2003, que na operação em questão, a Consulente continua como fabricante e vendedora do "transbordo", mesmo recebendo o veículo para a instalação do equipamento vendido.

6. Diante do exposto, indaga:

6.1. se está correto o procedimento explicitado em considerar a operação pretendida como industrialização por conta de terceiro, utilizando-se da suspensão do ICMS regulada pelo artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e pela Portaria CAT 22/2007;

6.2. diante da dificuldade em segregar o valor da mão de obra aplicada nesse processo, se pode oferecer à tributação do ICMS o valor total cobrado do autor da encomenda sob alíquota de 13,3%;

6.3. em caso negativo, considerando que o custo de instalação será suportado pela Consulente, pois o preço praticado nesta operação será o mesmo da venda isolada do equipamento, qual o critério para segregar o valor da mão de obra do valor do transbordo vendido ao autor da encomenda.

7. Anexa arquivo digital contendo imagens do equipamento "transbordo".

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Interpretação

8. Inicialmente, cabe salientar que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

9. Isso posto, recorda-se que a operação de industrialização por conta de terceiro se configura como um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

10. Em relação à situação em tela, observa-se que, na remessa do chassi de caminhão por estabelecimento de contribuinte, que já adquiriu o caminhão, estabelecido em território paulista, e que irá destiná-lo à posterior comercialização, a atuação da Consulente se insere na cadeia produtiva, promovendo, por encomenda de terceiro, parte do processo de fabricação do produto final a ser comercializado. Nessa hipótese, entende-se que a remessa do chassi pelos clientes da Consulente está amparada pela suspensão do lançamento do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

11. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

11.1. Na hipótese de descumprimento desse prazo sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo aos artigos 404, 405 ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

12. Feitas essas considerações, com base no artigo 402 do RICMS/2000, na Portaria CAT 22/2007 e na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, passamos a informar o procedimento fiscal que deverá ser adotado nessa operação.

12.1. O autor da encomenda deve remeter os insumos (chassi do veículo) ao estabelecimento industrializador (Consulente), com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda") na respectiva Nota Fiscal, observadas outras disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

13. No retorno da industrialização deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000 e da Portaria CAT nº 22/2007, consignando os seguintes CFOPs, conforme o caso:

13.1. CFOP 5.124 - para as linhas referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial ("transbordo", energia elétrica, combustíveis, etc.), cada uma com sua respectiva tributação.

13.2. CFOP 5.902 - para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador.

14. Convém ressaltar, nesse ponto, que é possível realizar a entrega do produto pronto diretamente ao aquirente (cliente) pelo estabelecimento do industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, conforme disciplina prevista no artigo 408 do RICMS/2000, desde que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estejam localizados no Estado de São Paulo.

14.1. Nessa hipótese, o industrializador pode emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar a mercadoria (artigo 408, I, "a", do RICMS/2000), e emitir a Nota Fiscal mencionada no item 13, considerada, nesse caso, como retorno simbólico, em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), e este emitir Nota Fiscal para o destinatário final (adquirente) com o CFOP 5.101 ou 6.101, conforme o caso, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento industrializador.

15. Observa-se que o ICMS incidirá sobre o valor das mercadorias empregadas no processo industrial ("transbordo", energia elétrica, combustíveis, etc.), aplicando-se, a cada mercadoria a alíquota correspondente. Sobre o valor da mão de obra aplicada haverá, por regra, o diferimento do lançamento do imposto, observada a exceção constante no parágrafo único, item 1, do artigo 1º da Portaria CAT 22/2007.

16. Acrescentamos, por fim, que não existe regra quanto ao valor mínimo referente à mão de obra, proporcionalmente ao valor da mercadoria vendida (instalada), para os fins do ICMS e, em especial, para a aplicação da disciplina referente à industrialização. Dessa forma, não existe óbice para que a Consulente se utilize de valor dito simbólico, nas vendas de "transbordos" instalados, no que se refere à "mão de obra", desde que compatível com o trabalho empregado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.956, de 10/02/2022.

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