Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2022
ICMS - Diferimento - Industrialização de sucata de alumínio por conta de terceiros.
I. Nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas de alumínio, classificadas no código 7602.00.00 da NCM, resultando em lingote de alumínio, classificado no código 7601.10.00 da NCM, considerando que há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno de produto classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado, com CST 051 e o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), incluindo, sob o CFOP 5.903 e CST 050, o retorno da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS.
II. Na entrada do lingote de alumínio em estabelecimento industrial optante do regime do Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor total cobrado pelo industrializador, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado, e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação (item 4 do parágrafo único do artigo 400-D).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (24.41-5/02) exerce a atividade de produção de laminados de alumínio, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que obtém como sobras de seu processo de industrialização, resíduos de alumínio, classificado no código 7602.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que são remetidos para outro estabelecimento industrializador, também do Simples Nacional, que retorna como produto final, lingote de alumínio, classificado no código 7601.10.00 da NCM, além de resíduos de alumínio que sobram desse processo.
2. Transcreve o artigo 393-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre a industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiro, e questiona se deve recolher o ICMS tanto do produto final quanto do valor referente aos resíduos que retornaram e qual o prazo para o recolhimento desse imposto.
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3. Inicialmente, observamos que na hipótese de industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago pelo industrializador sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
3.1. Entretanto, conforme determina o item 2 do § 2º do referido artigo, quando o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da NCM, aplicam-se as disposições do artigo 400-D do RICMS/2000, que por sua vez, dispõe que o diferimento aplicável às operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM, se interrompe na sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas (exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH), como é o caso do estabelecimento da Consulente.
4. Sendo assim, em relação às operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas de alumínio, classificadas no código 7602.00.00 da NCM, resultando em produto classificado na NCM 7601, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:
4.1. Na remessa da sucata de alumínio para o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal utilizando CST 050 e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000;
4.2. Quanto ao retorno do produto industrializado (lingote de alumínio, classificado no código 7601.00.00 da NCM), ao estabelecimento do autor da encomenda, considerando que: (i) há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno do lingote de alumínio classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000; e que (ii) este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro; esclarecemos que o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado com CST 051 e, por não haver CFOP específico para a operação, indicar o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), incluindo, sob o CFOP 5.903 e CST 050, o retorno da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS.
4.3. Quanto ao recolhimento do imposto pela Consulente, este deverá ser calculado e pago sobre sobre o valor total cobrado pelo industrializador, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado, e tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime do Simples Nacional, efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação (item 4 do parágrafo único do artigo 400-D).
5. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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