Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração de mercadoria depositada no armazém geral - Procedimento para regularização.
I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, utilizando o CFOP 5.907, registrando a ocorrência do fato no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
II. O depositante, de sua parte, deve emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio em estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), e que tem, dentre suas atividades secundárias, a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) apresenta dúvida sobre a emissão de documento fiscal quando da perda de mercadorias armazenadas em seu estabelecimento.
2. Informa exercer a atividade de armazém geral de que trata o Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) mediante contrato de prestação de serviços, constituindo em recebimento e conferência, armazenagem, expedição e transporte de mercadorias ("granel do depositante") e que há perda nas operações devido às movimentações e evaporação da mercadoria.
3. Expõe seu entendimento no sentido de que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.927 no caso de perda e pergunta se deverá o armazém geral emitir tal Nota Fiscal como perda, ou baixa de estoque, uma vez que a quantidade que entrou no armazém será diferente na saída e, também, se "há algum limite que o fisco considera razoável para não emissão da nota".
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4. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente está devidamente constituída para exercer a atividade de armazém geral, com os devidos registros na Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), para que sejam configuradas as condições para aplicação das disciplinas legais de ICMS próprias de armazém geral (não incidência do artigo 7º, incisos I e III, e procedimentais do Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).
5. Parte-se da premissa, também, de que as empresas depositantes de mercadorias estão localizadas no Estado de São Paulo.
6. Feitas essas considerações, vale mencionar que o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto nº 61.720/2015, determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
7. Nesse contexto, tratando-se de mercadorias depositadas por estabelecimentos paulistas, o estoque mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque das próprias empresas depositantes (Anexo VII, artigos 6º a 8º, do RICMS/2000).
8. Portanto, em tal hipótese, a Consulente deverá, em caso de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, utilizando o CFOP 5.907, registrando a ocorrência do fato no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
9. Os depositantes, por sua vez, deverão aplicar o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome dos próprios depositantes, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).
9.1. Nesse sentido, cabe lembrar que nos termos do artigo 67, inciso I do RICMS/2000, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
10. Informa-se, por último, não haver na legislação dispensa da obrigatoriedade de emissão dos referidos documentos fiscais em razão da quantidade perdida. Com efeito, nos termos do item 4.4.1 da Decisão Normativa CAT 03/2016, apenas as perdas inerentes ao processo produtivo não devem ser contabilizadas, não sendo relacionadas ao presente caso.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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