Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.935, de 09/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24935/2021, de 09 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2022

Ementa

ICMS - Isenção - Artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/00 - Comercialização de cestas básicas a não contribuintes, que contenham arroz e feijão.

I - Segundo as regras do ICMS, cesta básica é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

II - Às saídas internas de arroz e de feijão para órgãos públicos, não contribuintes do imposto, compondo cestas básicas para distribuição gratuita a seus funcionários ou em programas de políticas públicas, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01), bem como de comércio atacadista e distribuição de hortifrutigranjeiros e gêneros alimentícios em geral, dentre outras atividades, relata realizar saídas de cestas básicas para não contribuintes do ICMS, "em sua maioria entes públicos, que são adquirentes das cestas básicas como consumidores finais, fornecendo-as gratuitamente para seus funcionários posteriormente ou utilizando-as em programas de políticas públicas.".

2. Informa que os produtos arroz e feijão são componentes dessa cesta básica e questiona se está correto o seu entendimento segundo o qual, nas operações com essas mercadorias, destinadas a órgãos públicos, são aplicadas as isenções previstas nos artigos 167, 168 e 169 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e se pode manter o crédito do imposto pago na aquisição dessas mercadorias, até o limite de 7% previsto nos referidos dispositivos.

Interpretação

3. Inicialmente, informamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a tributação das saídas internas do arroz e do feijão que compõem as cestas básicas vendidas pela Consulente a órgãos públicos, as quais serão distribuídas gratuitamente para funcionários ou utilizadas em programas de políticas públicas, não abrangendo a comercialização dessas cestas básicas a contribuintes do imposto, nem se estendendo aos demais produtos que as compõem (que, inclusive, não foram informados).

4. Ademais, a presente resposta parte da premissa que os órgãos públicos citados não são órgãos da administração estadual direta ou suas fundações e autarquias, cujas aquisições são amparas pela isenção do imposto, nos termos do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

5. Vale ressaltar que, segundo as regras do ICMS, cesta básica é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

6. Posto isso, transcrevemos os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, objeto da dúvida:

"Artigo 168 (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo."


"Artigo 169 (FEIJÃO) - Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo."

7. Observa-se que as isenções e as manutenções de crédito acima tratadas são restritas às saídas internas com destino a consumidor final.

8. Sendo assim, nas saídas internas de arroz e de feijão para órgãos públicos, não contribuintes do ICMS, que distribuirão gratuitamente essas mercadorias (compondo cestas básicas) a seus funcionários ou em programas de políticas públicas, a Consulente tem direito às isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, bem como à correspondente manutenção de crédito, até o limite de 7%, o que ratifica o entendimento exposto pela Consulente.

9. Por fim, informamos que o artigo 167 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente, foi revogado pelo Decreto 61.745/2015, com efeitos desde 1º/01/2016.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.935, de 09/03/2022.

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