Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.934, de 31/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24934/2021, de 31 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2022

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Remessa de peças do estoque para manutenção e conserto de equipamentos locados sem custos para o locatário - Destino e emprego indeterminados no momento da saída - Emissão de documentos fiscais.

I. A manutenção de equipamentos locados, quando inerente ao contrato de locação e realizada pelo próprio locador sem ônus para o locatário, não caracteriza hipótese de incidência do imposto estadual, ainda que haja eventual substituição (troca) de partes e peças.

II. Todavia a saída de peças promovida pelo estabelecimento, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.

III. Nesse caso, para a remessa e a aplicação das peças, devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º; RICMS/2000, artigo 125, VI, "b", e § 8º).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas", de código 28.12-7/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias a de "manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas", o "comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças", e a de "aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador", de códigos CNAE 33.14-7/02, 46.69-9/01 e 77.31-4/00, respectivamente.

2. Informa que o objeto social da empresa consiste na industrialização, por conta e ordem de terceiros, de peças e acessórios para conjuntos de moto-bombas, montagem, instalação, operação, manutenção, comércio e locação de equipamentos moto-bombas, importação e exportação. E que, nos contratos de locação dos equipamentos, existe previsão para a manutenção dos bens locados, que ocorre por conta da Consulente. Desse modo, as partes e peças empregadas são originárias do seu estoque, sendo aplicadas em equipamentos da própria Consulente. Acrescenta que as compras das partes e peças utilizadas nas referidas manutenções são escrituradas sem crédito do imposto e controladas em estoque separado.

3. Relata que jáformulou as Consultas Tributárias nºs 3939/2014 e 6383/2015, respondidas por este órgão,que versam sobre a manutenção dos seus ativos em operações fora do estabelecimento, com a diferença de que, atualmente, possui um estoque exclusivo de peças para manutenção, sem o aproveitamento de crédito do ICMS nas suas aquisições.

4. Nessas condições, formula os seguintes questionamentos:

4.1. se existe a necessidade da emissão da Nota Fiscal sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.927 para dar baixa no estoque, pois, no seu entender, por ter estoque em separado e sem aproveitamento do crédito na entrada, fica descaracterizada a operação de que trata o artigo 125, inciso VI, alínea "b", do RICMS/2000;

4.2. caso haja necessidade da emissão da Nota Fiscal de baixa de estoque, se poderá considerar o valor do custo médio do momento dessa emissão.

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Interpretação

5. Primeiramente, entendemos tratar-se de remessa e retorno de partes e peças para eventual emprego no conserto ou manutenção de bens da Consulente. Tais bens podem estar dentro ou fora do Estado de São Paulo. Assim, para fins da presente resposta, partiremos dos seguintes pressupostos: (i) os equipamentos objeto de manutenção e conserto não são destinados a posterior comercialização; (ii) a Consulente não sabe antecipadamente quais partes e peças serão utilizadas no conserto e manutenção de quais equipamentos; e (iii) eventuais partes e peças fornecidas na prestação desses serviços não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.1. Caso tais pressupostos não sejam verificados, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

6. Conforme já informado nas Respostas às Consultas relatadas pela Consulente, reiteramos que, na prestação de serviço de conserto e manutenção de bens em estabelecimento de terceiro, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento, prevista na Portaria CAT 127/2015.

7. Importante alertar que, para caracterizar hipótese de autoconsumo, tanto a mercadoria retirada do estoque (peças e partes) como o equipamento locado, que se encontra em estabelecimento de terceiro (locatário), devem estar vinculados ao mesmo estabelecimento, no que se refere às escriturações, fiscais e contábeis, e ao contrato de locação firmado.

8. Dessa forma, o presente entendimento tem em conta que os equipamentos locados, objeto da presente consulta, estão vinculados ao estabelecimento da Consulente, o mesmo estabelecimento que firmou o contrato de locação (com o locatário), que promove a saída das peças (do estoque) e que é, contratualmente, o responsável pela manutenção do equipamento.

9. Salienta-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, valer-se de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

10. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento tratado nesta resposta é baseado no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Desta forma, no caso de remeter peças a outra unidade da federação, deverá a Consulente realizar consulta junto ao fisco correspondente sobre a possibilidade de adotar o procedimento descrito, tendo em vista não existir qualquer acordo específico para admitir a extraterritorialidade da legislação paulista em tela.

11. Respondendo ao questionamento 4.1, apesar de informar que possui estoque em separado das peças que serão utilizadas na manutenção e reparo dos equipamentos locados, há que se considerar que a Consulente também efetua a comercialização das mesmas peças e que, na saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação, de forma que se aplica o tratamento tributário de operação interna.

11.1. Corrobora o preceito acima o §4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.

12. Não é possível, portanto, afirmar que as mercadorias empregadas na manutenção dos equipamentos locados não entraram no estabelecimento para comercialização ou industrialização e, então, devem ser observados os procedimentos estabelecidos pelo artigo 125, VI, alínea "b" e § 8º do RICMS/2000.

13. Com relação ao questionamento 4.2, em sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria consumida no próprio estabelecimento e a operação de entrada correspondente, o valor de cada item a ser consignado na Nota Fiscal deverá ser o preço da entrada mais recente da mercadoria a ser baixada do estoque em cada ocorrência (artigo 67, § 1º, do RICMS/2000).

14. Dessa forma, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.934, de 31/03/2022.

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