Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.876, de 28/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24876/2021, de 28 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2022

Ementa

ICMS - Redução de Base de Cálculo - Artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 - Saídas internas com o produto "trocador de fraldas".

I. Não se aplica o benefício de redução de base de cálculo às saídas internas do produto "trocador de fraldas", classificado no código 9404.90.00 da NCM, posto que tal produto não está expressamente listado na alínea "f" do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00), relata que fabrica um produto denominado "trocador de fraldas", e o classifica no código 9404.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizando como matéria-prima tecido, enchimento de fibra de poliéster e plástico PVC.

2. Ao final, indaga se pode aplicar o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, conforme artigo 52, inciso II, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às saídas internas desse produto.

Interpretação

3. Preliminarmente, esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. Posto isso, transcrevemos trechos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

"Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

(...)

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

(...)".

5. Verifica-se que, conforme alínea "f" do inciso II do citado artigo, relativamente aos produtos classificados no código 9404.90.00 da NCM, o benefício apenas é aplicável àqueles cuja descrição seja edredões, almofadas, pufes e travesseiros.

6. Esclarecemos que para fazer jus a benefícios fiscais, os produtos devem estar listados, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM nos dispositivos do RICMS/2000, que não é o caso do produto objeto de dúvida.

7. Tendo em vista que o produto "trocador de fraldas", classificado no código 9404.90.00 da NCM, não está expressamente listado na alínea "f" do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, não se aplica o benefício nele previsto às saídas internas do referido produto.

8. Assim, consideramos respondida a indagação apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.876, de 28/01/2022.
Informações Adicionais:

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