Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.866, de 23/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24866/2021, de 23 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/02/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Venda de Etanol Hidratado Combustível (EHC) do estabelecimento de fabricante diretamente para revendedor varejista de combustíveis (posto de combustível).

I. As operações internas entre estabelecimento fabricante e revendedor varejista de combustíveis com etanol hidratado combustível (EHC), devidamente autorizadas pela legislação federal vigente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 418 do RICMS/2000, subordinando-se às normas comuns da legislação.

II. O estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.

III. O revendedor varejista de combustíveis adquirente terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e, da mesma forma, deverá recolher o imposto devido por ocasião da venda do EHC, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.71-6-00) exerce a atividade de fabricação de açúcar em bruto, e por uma de suas CNAEs secundárias (19.31-4-00) a atividade de fabricação de álcool, afirma que produz e comercializa etanol hidratado e etanol anidro para fins combustíveis com destino a distribuidores localizados neste Estado de São Paulo e está devidamente credenciada nos termos do artigo 418-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Cita alterações na legislação federal que autorizam o agente produtor (usina) a comercializar etanol hidratado combustível com revendedor varejista de combustíveis.

3. Relata que, nos termos do artigo 418 do RICMS/2000, a saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista está albergada pela sistemática da substituição tributária que atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, em regra, ao estabelecimento distribuidor, e, em alguns casos ao estabelecimento fabricante, porém não contempla a venda direta do produtor ao revendedor varejista.

4. Diante do exposto, questiona se, na hipótese de comercialização do EHC diretamente com estabelecimento revendedor varejista de combustível, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária. Em caso positivo, como deve ser calculado o ICMS-ST e quais as obrigações acessórias deverão ser observadas para a operação em comento.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a regulamentação das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

6. Nesse sentido, a ANP através da Resolução ANP nº 855, de 08/10/2021, alterou o artigo 6º da Resolução ANP 43/2009, de forma a permitir que o fornecedor de etanol devidamente cadastrado na ANP possa comercializar etanol combustível com transportador revendedor retalhista e revendedor varejista de combustíveis automotivos, sendo neste caso a comercialização restrita ao etanol hidratado:

"Resolução ANP nº 43, de 22/12/2009

(...)

Artigo 1º - Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol combustível à ANP.

(...)

Artigo 6º - O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com:

(...)

IV - transportador revendedor retalhista e revendedor varejista de combustíveis automotivos, sendo neste caso a comercialização restrita ao etanol hidratado. (Redação acrescida pelo Resolução nº 855/2021)

§ 1º O etanol comercializado somente adquirirá a denominação combustível se atender à especificação estabelecida pela ANP, inclusive quanto à adição de corante no caso do etanol anidro, e se tal finalidade for indicada no respectivo documento fiscal. (Redação dada pela Resolução nº 855/2021)

§ 2º Quando se tratar do etanol hidratado combustível, será permitida a comercialização junto a revendedores varejistas de combustíveis automotivos e a transportador revendedor retalhista (TRR), desde que ambos estejam adimplentes com a contratação do PMQC. (Redação acrescida pela Resolução nº 855/2021)"

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7. Sendo assim, observamos que, a princípio, não há impedimento para que estabelecimento fabricante paulista comercialize EHC diretamente com revendedor varejista de combustíveis também localizado neste Estado de São Paulo, uma vez que tal operação está autorizada pela ANP, órgão federal competente para regular sobre a matéria.

8. No que tange à responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações com EHC, o artigo 418 do RICMS/2000 dispõe:

"Artigo 418 - Na saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira)

I - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C;

II - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D:

a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

b) posto revendedor varejista;

III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que destinar a mercadoria a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º e nos artigos 418-B e 418-D;

IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E."

9. Do transcrito acima, depreende-se que, pela legislação tributária vigente, não há previsão da aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com EHC realizadas por usina de álcool paulista (estabelecimento fabricante) com destino a revendedor varejista de combustíveis.

10. Dessa forma, quando o estabelecimento fabricante paulista comercializar EHC diretamente com postos de combustíveis, tais operações não se incluem na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação.

10.1. Por sua vez, também não há previsão de aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída dessa mercadoria do revendedor varejista de combustíveis.

11. Portanto, nessa situação, o estabelecimento fabricante deverá recolher apenas o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.

12. O revendedor varejista de combustíveis terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e, da mesma forma, deverá recolher o imposto devido por ocasião da venda do EHC, conforme indicado no item 11 acima.

13. Por fim, dada a relevância do tema, observamos que a Consulente deve acompanhar possíveis alterações da legislação tributária sobre esse assunto, por meio do Diário Oficial do Estado de São Paulo, disponível no site da Imprensa Oficial, ou ainda pelo canal "Legislação Tributária".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.866, de 23/02/2022.

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