Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2022
ICMS - Prestação de serviço de transporte fracionado - Valor correspondente ao Vale-Pedágio - Base de cálculo - Lei Federal n.º 10.209/2001.
I. Nas situações em que o prestador de serviço de transporte fracionado cobre do embarcador (tomador) o valor referente ao Vale-Pedágio, destacando esse valor no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para quitação pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado, esse valor debitado faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (CNAE49 30-2/01) e o "transporte rodoviário de mudanças" (CNAE 49.30-2/04), entre outras, apresenta consulta tributária sobre a possibilidade de o valor a título de Vale-Pedágio compor a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte fracionado.
2. Aponta o artigo 24, inciso VIII, §1, itens 1 a 4 da Lei 6.374/89; os artigos 1º, 2º, inciso X c/c o artigo 37, inciso VIII, parágrafo 1º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000; a Decisão Normativa CAT-2/1999, a Resposta à Consulta Tributária 734/2000, realizada por outro contribuinte, e os artigos 1º, 2º e 3º, §5 da Lei 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio.
3. Menciona que tanto o estabelecimento matriz quantos suas filiais estão devidamente regulares com suas obrigações principais e acessórias perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, que não se encontram sob fiscalização com relação ao ponto que se pede esclarecimento, bem como não são optantes pelo do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
4. Afirma que tem como atividade precípua a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas fracionado, intermunicipal, interestadual no Estado do São Paulo e entende que a base de cálculo do ICMS é o preço total do serviço, neste incluídas todas as despesas acessórias recebidas, tais como serviços de coleta e entrega, mas não o pedágio.
5. Entende, ainda, que o ICMS é de competência estadual, conforme artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), cabendo à lei fixar a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço (artigo 155, §2, inciso XII, alínea "i" da CF/1988.).
6. Menciona que a Lei 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio, teve como finalidade retirar o encargo do pedágio do transportador de cargas transferindo-o para embarcador. A Consulente entende que a referida norma que institui o Vale-Pedágio estabelece que o pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador, sendo considerado embarcador o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de carga e, equiparado a esse, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga.
7. Acrescenta que o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável e, de acordo com artigo 3º da mencionada lei, desde outubro de 2002, o Vale-Pedágio passou a ser antecipado ao transportador, ressalvado o disposto §5 do mesmo artigo, nos casos de transportes fracionados de cargas, efetuados por empresa comercial de transporte rodoviário, que é o caso da Consulente, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando o seu valor no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para quitação pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
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8. Transcreve trecho de Resposta à Consulta sobre Vale-Pedágio na qual há o posicionamento de que a base de cálculo para fins do ICMS é o preço do serviço realmente praticado, ou seja, se o valor do pedágio não compuser este preço, porque pago pelo embarcador, sobre ele não deverá incidir o imposto estadual (ICMS).
9. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento, que no seu caso, empresa de transporte de carga fracionada, não sendo obrigatório o embarcador antecipar o Vale-Pedágio em documento próprio, conforme o §5º do artigo 3º da Lei 10.209/2001, e por este valor do pedágio ser de responsabilidade do embarcador proprietário da carga ou contratante do serviço, o valor a título de Vale-Pedágio não deve compor a base de cálculo do ICMS, sendo apenas distribuído proporcionalmente o valor total do pedágio em função dos montantes cobrados em cada Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de tal forma que a soma das parcelas sob a rubrica "pedágio", constante em cada documento emitido, corresponda ao valor total a título de pedágio, sem incidência do ICMS.
10. De plano, cabe esclarecer que a Lei Estadual nº 6.374/1989 expressamente determina que todas as importâncias pagas recebidas ou debitadas devem ser inclusas na base de cálculo do ICMS:
"Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
(...)
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço;
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
(...)" (grifos nossos)
11. Em decorrência dessa disciplina legal, a Decisão Normativa CAT 02/1999 explicitou o entendimento de que "devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc." (grifos nossos).
12. Portanto, o valor da base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, é o respectivo preço, nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89, inclusive o valor do pedágio se debitado pelo contribuinte ao tomador do serviço.
13. Acerca do vale-pedágio, convém registrar que atualmente ele se encontra regido pela Lei Federal nº 10.209/2001. De acordo com o artigo 1º, § 1º, deste normativo federal, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio é do embarcador (tomador da prestação de serviço de transporte rodoviário de carga).
"Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
(...)" (grifos nossos)
14. Em se tratando de transporte de carga fechada (carga de apenas um embarcador), o referido diploma federal determinou, no "caput" de seu artigo 3º, a obrigatoriedade de o embarcador, a adiantar Vale-Pedágio à transportadora, em modelo próprio, e a parte do valor do frete. Veja-se:
"Artigo 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)"
15. Portanto, no caso de transporte de carga fechada, respeitado o dispositivo legal acima, em que há a antecipação Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, depreende-se que seu valor não é debitado pelo contribuinte ao tomador. Assim, nessa hipótese, esse valor não se inclui na base de cálculo do imposto.
16. Para os casos de transporte de carga fracionada, conforme artigo 3º, § 5º, da Lei Federal nº 10.209/2001 e artigo 4º da Resolução ANTT nº 2.885/2008, não há a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio, sendo seu valor rateado e cobrado posteriormente, em conjunto com o valor do frete. Veja-se:
Lei Federal nº 10.209/2001
"§ 5º No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado." (grifo nosso)
Resolução ANTT nº 2.885/2008
"Art. 4º Na realização de transporte com mais de um embarcador, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho, destacando-se o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o do frete no documento comprobatório de embarque para quitação juntamente com o valor do frete." (grifo nosso)
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17. Portanto, diferentemente do caso de carga fechada, nos casos de carga fracionada, depreende-se que, por regra, nessa situação, o prestador de serviço de transporte cobra do embarcador (tomador), ainda que a título de ressarcimento, o valor referente ao Vale-Pedágio, de modo que este valor é debitado ao próprio prestador do serviço, juntamente com o valor do frete. Assim, nesses casos, em que o valor do Vale-pedágio é debitado ao prestador juntamente com o valor do frete, esse valor faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS por expressa determinação do artigo 24, §1º, da Lei Estadual nº 6.374/1989, acima transcrito.
18. Nesse ponto, convém esclarecer que, embora o artigo 2º da Lei Federal nº 10.209/2001 mencione que o Vale-Pedágio não integra o valor do frete e não é considerado receita operacional ou rendimento tributável, assim o faz para assuntos de natureza federal, a exemplo da incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, mas não para determinar a base de cálculo do ICMS - até porque a legislação federal infraconstitucional não poderia invadir a competência tributária estadual.
19. Portanto, ante todo o exposto, conclui-se que, o entendimento exposto pela Consulente não está correto, pois nas situações em que o prestador de serviço de transporte cobra o valor referente ao Vale-Pedágio, destacando esse valor no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para quitação pelos embarcadores (tomadores) juntamente com o valor do frete a ser faturado, esse valor debitado à Consulente faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
20. Por fim, observa-se que o entendimento contido acima exposto, encontra-se sedimentado na Decisão Normativa CAT 02/1999, que, não obstante as alterações legislativas posteriores, ao tratar do preenchimento do antigo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC - modelo 8), determinou que o valor do pedágio, ainda ressarcido e decorrente de prestações de serviço de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, deve fazer parte da base de cálculo do ICMS.
21. Ademais, esse mesmo entendimento de que o valor pedágio cobrado juntamente com o valor do frete deve integrar a base de cálculo do ICMS encontra abrigo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual segue parcialmente transcrito abaixo:
"(...) Entretanto, quando se tratar do contribuinte transportador, temos que toda e qualquer despesa, tais como: frete, pedágio, seguro, juros e outras, com relação à mercadoria comercializada, deverá ser cobrada do destinatário. Desta forma, tem-se que a referida despesa integra a base de cálculo do ICMS. Portanto, quando o embarcador transferir a despesa do vale-pedágio ao destinatário da carga este integrará o ICMS.
No presente caso, foi justamente o que ocorreu, ou seja, o valor do pedágio se encontrava incluído na nota fiscal de prestação do serviço, que foi pago pelo tomador do serviço.
A norma trazida pela Lei nº 10.209/2001 apenas seria aplicável quando o chamado "embarcador" incorrer diretamente com a despesa referente ao pedágio, mediante fornecimento de vale-pedágio, o que não se configurou no presente caso, onde o pedágio incluiu o valor cobrado do tomador do serviço sem que o recorrente houvesse comprovado não haver recebido esse valor conjuntamente com o pagamento pelo serviço prestado (fls. 98/99).
(...)
Assim, não há razão jurídica para a exclusão dos montantes referentes aos seguros e aos pedágios da base de cálculo do ICMS, consoante orientação assentada neste Tribunal." (APL 0015505-34.2010.8.26.0114). (grifos nossos).
22. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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