Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2022
ICMS - Substituição tributária - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).
I. O contribuinte que solicitar o credenciamento no ROT-ST após 30 de novembro de 2021, nos termos da Portaria CAT 25/2021, relativamente às operações realizadas no período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021, deverá atender ao disposto no artigo 35-A da Portaria CAT 25/2021, conforme previsto no §2° do artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021 c/c artigos 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.
1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, cuja atividade é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, relata que adquire mercadorias enquadradas no regime tributário da substituição tributária e as revende para consumidores finais localizados tanto dentro do Estado de São Paulo quanto fora dele.
2. Informa que, de janeiro a outubro de 2021, calculou o complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), nas situações em que o valor da operação com a mercadoria foi maior que a base de cálculo da retenção do imposto, conforme o inciso I do artigo 265 do RICMS/2000, nas vendas realizadas a consumidor final localizados em território paulista.
3. Acrescenta que não efetuou ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
4. Mediante o exposto, indaga:
4.1. Se, tendo em vista a disposição contida no artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021, após o credenciamento no ROT-ST, o contribuinte substituído deverá retificar os arquivos da Portaria CAT 42/2018 realizados a partir de 15 de janeiro de 2021.
4.2. Se o contribuinte substituído, após realizar o seu credenciamento no ROT-ST nos termos da Portaria CAT 25/2021, poderá creditar-se dos valores recolhidos a título de complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST) a partir de 15 de janeiro de 2021.
4.3. Se existe algum impeditivo para o contribuinte optar pelo ROT-ST.
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5. Preliminarmente, cabe-nos observar que a Consulente não apresenta as informações sobre a situação fática objeto da consulta de forma completa, não ficando claro, por exemplo, se já realizou, e em que data, o pedido de credenciamento no ROT, e se, para o período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021, enviou o arquivo digital, para cada período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Desse modo, a presente consulta será respondida em tese, versando sobre o tratamento tributário, de forma geral, que deve ser dispensado às operações em comento.
5.1. Adicionalmente, informamos que a resposta partirá da premissa, em razão do questionamento elaborado no subitem 4.3, que o contribuinte não solicitou o credenciamento no ROT-ST até 30 de novembro de 2021.
6. Assim, cabe transcrever o §2° e o caput do artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no ROT-ST previsto no parágrafo único do artigo 265 do RICMS/2000, e os artigos 5º das Disposições Transitórias e o artigo 35-A ambos da Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos:
"Artigo 7º-A - Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime de que trata esta portaria produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-80/21, de 14-10-2021, DOE 15-10-2021)
(...)
§ 2º - Os contribuintes que não solicitarem o credenciamento nos termos deste artigo deverão observar o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018."
"Artigo 5º - Para fins do disposto no inciso I do artigo 265 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, atender ao disposto no artigo 35-A até 30 de novembro de 2021, se for o caso. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-79/21, de 14-10-2021, DOE 15-10-2021)"
"Artigo 35-A - O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-79/21, de 14-10-2021, DOE 15-10-2021)
§ 1º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o complemento será lançado:
1 - no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.08 - Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária";
2 - em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:
1 - SP, no campo 02 UF;
2 - o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;
3 - o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do "caput", nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST."
7. Do exposto, observa-se que o contribuinte, que não solicitou o credenciamento no ROT-ST até 30 de novembro de 2021, deve, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 em diante, apurar no mês em que ocorrer a saída da mercadoria o complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, nos termos do §1° do artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018.
8. Portanto, caso o contribuinte atenda aos requisitos do artigo 2° da Portaria CAT 25/2021 poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST após 30 de novembro de 2021, contudo seus efeitos não retroagirão a 15 de janeiro de 2021, devendo proceder como descrito nos itens 6 e 7 acima.
8.1. Nesse caso, os arquivos enviados nos termos da Portaria CAT 42/2018, de janeiro a novembro de 2021, e já acolhidos no Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, não devem ser retificados.
9. Diante do exposto, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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