Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.817, de 04/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24817/2021, de 04 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/01/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiros - Operação em que há remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador - CNAE - Notas Fiscais - CFOPs.

I. No instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro.

II. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.

III. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "comércio atacadista de calçados" (código 46.43-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que deseja iniciar a produção de calçados e que o processo será feito inteiramente por terceiros, adquirindo as matérias-primas e insumos necessários para a fabricação e enviando diretamente ao estabelecimento industrializador, não produzindo nada em sua sede, a qual somente será utilizada para depósito e distribuição das vendas efetuadas.

2. Informa que a aquisição de matéria-prima e insumos bem como o processo de industrialização serão feitos através de operações internas e também interestaduais. Esclarece que incluirá as seguintes atividades em seu objeto social: "fabricação de tênis de qualquer material" (código 15.32-7/00 da CNAE) e "fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente" (código 15.39-4/00 da CNAE).

3. Cita a Resposta à Consulta Tributária 5788/2015 e descreve a operação pretendida, questionando se seu entendimento está correto:

3.1. Estabelecimento autor da encomenda (Consulente) compra a matéria-prima que é entregue diretamente no estabelecimento industrializador pelo fornecedor, que emite uma Nota Fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros consignando o CFOP 5.924/6.924.

3.2. Fornecedor da matéria-prima/insumos emite Nota Fiscal de venda para o estabelecimento autor da encomenda utilizando o CFOP 5.122/5.123/6.122/6.123. Questiona se deverá utilizar o CFOP 1.122/2.122 ao registrar a entrada dessa Nota Fiscal em seu estabelecimento.

3.3. Estabelecimento autor da encomenda emite Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização para o estabelecimento industrializador utilizando o CFOP 5.901/6.901.

3.4. Após o processo de industrialização, o estabelecimento industrializador envia o produto final ao estabelecimento autor da encomenda através de Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.902/6.902, retornando simbolicamente o material aplicado juntamente com o CFOP 5.124/6.124, referente ao valores dos serviços prestados e o material de propriedade do industrializador empregado no processo.

3.5. Questiona se haverá incidência de ICMS em relação às mercadorias enviadas sob o CFOP 5.125/6.125 e se, ao registrar a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, deverá utilizar o CFOP 1.125/2.125.

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Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, de forma direta ou por meio de remessa de seu fornecedor.

5. Isso posto, registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

6. Quanto à atuação como autor da encomenda em operação de industrialização por conta de terceiro, informamos que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

7. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS. Portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro.

8. Quanto ao procedimento a ser efetuado, na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016, devendo ser aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs):

8.1. Na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor:

8.1.1. relativa à "remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"); ressalvada a hipótese contida no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000; e

8.1.2. relativa à "venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 5.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso. O autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 1.122 para registrar a entrada dessa Nota Fiscal em seu estabelecimento.

8.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos" (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), com suspensão do imposto.

8.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), com suspensão do imposto.

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8.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", a qual deve ser emitida conforme preveem o artigo 404 do RICMS/2000 e o artigo 406, III, "a", do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:

8.4.1. o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nos itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, com destaque do ICMS, aplicando, se for o caso, em relação aos serviços, o diferimento, nos termos da Portaria CAT 22/2007. O autor da encomenda deverá escriturar esses itens sob o CFOP 1.125 ("industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria").

8.4.2. o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), com suspensão do imposto.

8.4.3. o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.

9. Informamos, ainda, que a Decisão Normativa CAT 3/2016, além de dispor sobre os procedimentos e CFOPs mencionados nessa resposta à consulta, também trata de: (i) procedimentos e CFOPs referentes à hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 (hipótese em que o fornecedor pode ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que sejam cumpridas algumas exigências) e (ii) procedimentos e CFOPs referentes à situação em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda solicite, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais.

10. Por fim, como a Consulente mencionou que sua consulta abrange operações internas e interestaduais, ressaltamos que os estabelecimentos paulistas deverão indicar os diferentes CFOPs do grupo "5" ou do grupo "6", para operações internas ou interestaduais respectivamente.

11. Reiteramos que o entendimento exposto aplica-se às operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo e ressaltamos que escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, em caso de operações interestaduais, sugerimos que o estabelecimento localizado em outro Estado formule consulta ao fisco de seu Estado para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.817, de 04/01/2022.

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