Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.808, de 04/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24808/2021, de 04 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/01/2022

Ementa

ICMS - Diferimento - Aquisição de caixas de madeira de optante pelo Simples Nacional nos termos da Portaria CAT 13/2007 - Crédito.

I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de caixas de madeira, classificadas no código 4415.10.00 da NCM está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/07, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "b", da LC 123/2006).

II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, "será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar"", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 25.39-0/01), informa que fabrica peças e acessórios para motocicletas, classificados no código 8714.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e vende toda a sua produção para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, com a isenção do imposto conforme Convênio ICMS 65/1988. Além desta atividade, produz também peças para reposição de maquinas agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM, cujas vendas, quando ocorridas para dentro do território paulista, estão sujeitas ao diferimento do imposto conforme Decreto 51.608/2007; e, quando as vendas ocorrem para fora do território paulista, há redução da base de cálculo, conforme Convênio ICMS 52/1991 e artigo 12, inciso III, alínea "b", do Anexo II do RICMS/2000.

2. Acrescenta que utiliza, para o transporte de seus produtos, caixas de madeira classificadas no código 4415.10.00 da NCM, as quais são adquiridas de fornecedores paulistas optantes pelo Simples Nacional que promovem a primeira saída destas caixas a estabelecimentos consumidores. Destaca ainda que, quando da entrada em seu estabelecimento das caixas de madeira, conforme estabelece o artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, calcula o ICMS devido nas entradas no mês e escritura o valor do ICMS a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Debito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão "Entradas de Caixas de Madeira", conforme estabelece o artigo 116 e 430 do RICMS/2000.

3. Menciona também que nunca se creditou do ICMS; que o fornecedor, por força do diferimento, não destaca ICMS em suas Notas Fiscais, tampouco destaca o percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional; e que, para o cálculo do ICMS devido nas entradas, utiliza a alíquota de 18%.

4. Após citar os artigos 59, 63 e 116, inciso II, do RICMS/2000, indaga:

4.1. Qual a alíquota deve ser utilizada no cálculo para recolhimento do ICMS devido na entrada e lançado como "Debito do Imposto - Outros Débitos"?

4.2. Se é permitido o crédito do ICMS em função do princípio da não cumulatividade?

4.3. Se for permitido o crédito, qual alíquota deve ser utilizada?

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Interpretação

5. Preliminarmente, recorda-se que, de acordo com artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que relaciona, "devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas".

5.1 Nesse sentido, de acordo com a alínea "b" do inciso XIII do § 1º desse artigo, o Simples Nacional não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente", sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações anteriores, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.

5.2. Assim, embora a Portaria CAT 13/2007 não faça referência específica aos fabricantes optantes pelo Simples Nacional, a primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante ou não pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da citada portaria, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

5.3 Consequentemente, não há que se falar em indicação, por parte da Consulente, optante do Simples Nacional, de valor do imposto devido na forma desse regime simplificado, nem em crédito do imposto, por parte do adquirente, na forma estabelecida pelo artigo 63, inciso XI e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000.

6. Isso posto, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 13/2007 o lançamento do imposto incidente na primeira saída de caixas de madeira, classificadas no código 4415.10.00 da NCM, promovida por estabelecimento fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte.

7. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, "in verbis":

"Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

[...]"

7.1. Deste modo, o imposto diferido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que as operações com caixas de madeira são submetidas à alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

7.2. Considerando que às saídas isentas para a Zona Franca de Manaus não se exige o estorno do crédito conforme §16 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que às saídas com redução de base de cálculo previstas no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 não se exige o estorno proporcional do crédito nos termos do seu §3º, e levando em consideração que as outras saídas são integralmente tributadas (ainda que sujeitas ao diferimento do imposto); apesar do exposto no subitem 5.3 supra, o imposto de mesmo montante indicado no subitem 7.1 acima será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

8. Uma vez que a Consulente tem direito ao crédito desse imposto pago e não o aproveitou à época, poderá fazê-lo extemporaneamente, nos termos estabelecidos nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT 01/2001, abaixo transcritos:

"7- o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

9. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.808, de 04/01/2022.

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