Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/12/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Dados sobre local de entrega das mercadorias - Nota Fiscal Eletrônica.
I. Nas hipóteses em que a legislação permite a entrega em endereço diverso do destinatário, os contribuintes devem preencher todas as informações referentes ao "local de entrega", nos campos próprios do Grupo "G" ("Identificação do Local de Entrega") da NF-e.
1. A Consulente, cuja matriz está estabelecida no Estado do Paraná, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem como atividade principal o "comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico", de código 46.49-4/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Possui uma filial no Estado de São Paulo que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo", de código CNAE 47.53-9/00.
2. No caso de venda de mercadoria para pessoa física ou pessoa jurídica, entende a Consulente que, na hipótese de entrega em local diverso daquele em que situado o adquirente, no Estado de São Paulo ou em outra unidade federativa, para documentar a operação, devem ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:
2.1. de venda à ordem, tendo como destinatário o seu cliente, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.118/6.118 ("venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente, em venda à ordem");
2.2. deremessa por conta e ordem, para documentar o transporte da mercadoria até o local em que será utilizada (CFOP 5.923/6.923 - "remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, em venda à ordem");
2.3. por parte do adquirente original, tendo como destinatário o estabelecimento varejista (local de exposição dos produtos).
3. Questiona, então, se há a possibilidade de, nesse caso de vendaà pessoa física ou pessoa jurídica, com entrega da mercadoria em local diverso em que situado o adquirente,em São Paulo ou outro Estado, ser utilizado o campo de Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para descrição do local de entrega.
4. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, uma resposta à consulta tributária feita ao fisco do Estado do Paraná sobre o caso em que a entrega da mercadoria é feita em local diverso daquele em que situado o adquirente.
5. Preliminarmente, observe-se que a Consulente relata tratar-se de venda para pessoa física ou pessoa jurídica com entrega em local diverso daquele em que situado o adquirente, sem, no entanto, detalhar algumas informações relevantes, como: (i) quem está vendendo a mercadoria, é o estabelecimento matriz da Consulente localizado no Estado do Paraná, ou sua filial localizada no Estado de São Paulo; (ii) qual mercadoria está sendo vendida (descrição e código na NCM); (iii) se o adquirente, pessoa física ou jurídica, é ou não contribuinte do ICMS; (iv) em que condições a mercadoria está sendo entregue em local diverso do seu estabelecimento (revenda, transferência, execução de serviço, exposição, etc.). Dessa forma, a presente consulta será respondida apenas em tese. Frise-se também que, em virtude da limitação constitucional de competência tributária outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, esta resposta se refere somente a operações com destinatários paulistas.
6. Posto isso, a rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.
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7. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário somente em situações específicas, como nos casos de operações relativas à construção civil (artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000), bem como na situação prevista nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000, reproduzidos abaixo:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.
(...)"
8. Em apertada síntese, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, é necessário que os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual, enquanto o § 7º do mesmo artigo impõe que, nas vendas a não contribuinte com entrega em local diverso, o domicílio recebedor da mercadoria também deve pertencer a não contribuinte.
9. Observe-se que, nas hipóteses em que a legislação permite a entrega em endereço diverso do destinatário, os contribuintes devem preencher todas as informações referentes ao "local de entrega", nos campos próprios do Grupo "G" ("Identificação do Local de Entrega") da NF-e.
10. Conforme descrito no item 2, a Consulente sugere a utilização de CFOP relativo à "venda à ordem". Como já esclarecido em outras oportunidades por este órgão consultivo, a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. Pelo relato apresentado, não fica claro se as operações da Consulente atendem a essas condições para aplicação da disciplina de venda à ordem.
11. Por fim, salienta-se que a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve expor de forma clara e completa a situação de fato e de direito objeto de dúvida, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000), e informando, além dos pontos levantados no item 5, todos os outros elementos relevantes para a integral compreensão da situação concreta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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