Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2022
ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de GLP destinado ao processo de industrialização.
I. Os subitens 3.1 e 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001 tratam expressamente da matéria, expondo as situações em que o combustível adquirido pelo estabelecimento confere direito ao crédito.
II. Nas aquisições de insumos industriais, assim entendidos aqueles que se consomem no processo de industrialização, é legítimo o aproveitamento do crédito, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido.
III. No caso de aquisição de GLP com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).
IV. Por força do contido no artigo 8º, I, do Anexo II do RICMS/2000, há a redução da base de cálculo na entrada do GLP, relativamente às operações praticadas no território paulista, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13,3% (parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000).
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas", conforme CNAE (24.52-1/00), informa que realiza, desde 02/2021, a compra de gás liquefeito de petróleo (GLP), classificado no código 2711.19.00 da Nomenclatura do Mercosul (NCM), de uma distribuidora, para utilização como insumo no processo de fundição de metais não ferrosos.
2. Diante do exposto, pergunta se poderá se apropriar do crédito do ICMS pago nessas aquisições, no percentual de 13,3%.
3. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização do GLP sobre o qual pleiteia a apropriação do crédito nem descreve o processo produtivo que realiza, limitando-se a mencionar que o GLP é utilizado no processo de industrialização de suas mercadorias, razão pela qual a presente resposta é manifestada em tese.
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4. Isso posto, a Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do imposto, estabeleceu condições, limites e procedimentos a serem observados pelos contribuintes quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, dentre outros, de combustíveis. Seguem reproduzidos o item 3, e os subitens 3.1 e 3.5 da citada Decisão Normativa relativos ao combustível:
"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
(...)
3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros
de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte".
5. Nessa linha, é importante também destacar que, nos termos do artigo 36, da Lei nº 6.374/1989, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, desde que acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
5.1. Dessa forma, a apropriação do crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal, ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação e deve ser escriturado por seu valor nominal.
5.2 Assim, nas aquisições de insumos industriais, assim entendidos aqueles que se consomem no processo de industrialização, é legítimo o aproveitamento do crédito, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido.
6. Nas aquisições de GLP, em que o imposto tenha sido objeto de retenção antecipada por substituição tributária, é possível a apropriação do crédito relativo a essas entradas, com base na Nota Fiscal, embora sem destaque do imposto, na forma estabelecida pelo artigo 272 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo transcrito:
"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando permitido, calculando-o mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção".
7. Esse parágrafo único é especialmente aplicável às operações de entrada do GLP, já que por força do contido no artigo 8º, I, do Anexo II do RICMS/2000 há a redução da sua base de cálculo, relativamente às operações praticadas no território paulista de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13,3%.
8. Isso posto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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