Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.801, de 29/12/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24801/2021, de 29 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Estoque mantido em armazém geral localizado no Estado de São Paulo- Diferença de quantidade de mercadoria apurada em decorrência de erros de controle interno - Perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração de mercadoria depositada no armazém geral - Procedimento para regularização.

I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades (artigo 529 do RICMS/2000).

II. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria.

III. O depositante, de sua parte, deve emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio em estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a de "Armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), apresenta consulta em que expõe dúvida sobre o procedimento a ser adotado para regularização de situações em que se verifique faltas ou sobras de mercadorias sob sua guarda.

2. Detalhando a situação objeto de dúvida, a Consulente informa que, devido ao grande volume de mercadorias movimentadas, podem ocorrer faltas ou sobras por falha na separação e expedição de mercadorias ou em decorrência de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadorias que se encontram sob sua guarda e responsabilidade. Esclarece que erros na separação e expedição das mercadorias podem ocasionar falta de um produto e sobra de outro por semelhança de códigos, descrição, etc.

3. A Consulente, após assinalar que a presente consulta se restringe a situações em que os depositantes das mercadorias estão estabelecidos no Estado de São Paulo, expõe seu entendimento no sentido de que, no caso de falta de mercadoria por erro de separação e expedição, perecimento, deterioração, extravio ou roubo, deveria emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, utilizando o CFOP 5.907 e registrando a ocorrência do fato no campo reservado a "Informações Complementares" do documento fiscal. Já na situação de sobras de mercadoria no estoque físico, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, a Consulente entende que poderia emitir um documento interno para formalizar a situação e esclarecer tecnicamente a circunstância. No caso de questionamento por parte da fiscalização do ICMS, disponibilizaria justificativa hábil a esclarecer as referidas ocorrências.

4. Isto posto, indaga se estão corretos os procedimentos mencionados e, caso contrário, solicita orientação quanto à forma adequada de regularização. Cita como precedentes que tratam de situação análoga as Respostas às Consultas nos 21446/2020, 4531/2014 e 390/2011.

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Interpretação

5. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente está devidamente constituída para exercer a atividade de armazém geral, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), para que sejam configuradas as condições para aplicação das disciplinas legais de ICMS próprias de armazém geral (não incidência do artigo 7º, incisos I e III, e procedimentais do Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).

6. Feita essa consideração, vale mencionar que o artigo 125, VI, do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto nº 61.720/2015, determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

7. Nesse contexto, tratando-se de mercadorias depositadas por estabelecimentos paulistas, importante notar que o estoque de mercadorias mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque das próprias empresas depositante (Anexo VII, artigo 6º a 8º, do RICMS/2000).

8. Portanto, em tal hipótese, a Consulente deverá, em caso de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, utilizando o CFOP 5.907, registrando a ocorrência do fato no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

9. Os depositantes, por sua vez, deverão aplicar o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000, que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome dos próprios depositantes, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).

9.1. Nesse sentido, cabe lembrar que nos termos do artigo 67, inciso I do RICMS/2000, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

10. No tocante à hipótese de diferenças, positivas ou negativas, decorrentes de falhas na separação e expedição de mercadorias, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo que ocasionou as divergências.

11. Isso posto, salienta-se que a própria Consulente informa que há situações em que as diferenças entre as quantidades físicas de estoque e aquelas registradas na contabilidade, para mais ou para menos, decorrem de erros de controle interno. Portanto, não se trata de situações de efetiva saída ou entrada de mercadoria, tampouco de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio.

12. Nesse sentido, sendo a diferença entre a contagem física e contábil positiva ("sobra" de mercadorias) ou negativa (que não decorrente dos motivos listados no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000), em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação (conforme artigo 204 do RICMS/2000), a emissão de Notas Fiscais (pela Consulente ou por seus clientes) não é o procedimento adequado para regularização de estoques nessas situações.

13. Desse modo, em se tratando de irregularidades fiscais, a Consulente (ou seus clientes - a depender do caso em concreto) deve se dirigir o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

14. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.801, de 29/12/2021.

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