Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/12/2021
ICMS - Exportação Indireta - Isenção - Importação de insumos sob o regime aduaneiro de drawback na modalidade "suspensão".
I - Para fins da tributação do ICMS, o regime tributário da exportação indireta, nos termos do disposto na Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, item I, não se comunica com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de drawback, na modalidade "suspensão", prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, cuja atividade é a fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 22.22-6/00, informa que importa parte dos insumos que utiliza na sua cadeia produtiva por meio do regime de "drawback" na modalidade suspensão.
2. Diante do exposto, indaga se os insumos continuariam ao abrigo do regime tributário de "drawback" caso o produto resultante de sua industrialização fosse vendido para uma empresa comercial exportadora com o fim específico para exportação.
3. Preliminarmente, observe-se que, em relação ao regime de drawback, temos que:
3.1. é um dos incentivos à exportação existente na área federal, em que o exportador é desonerado dos tributos federais e de outros encargos incidentes sobre a matéria-prima importada necessária à fabricação de produto a ser exportado. O assunto é tratado nos artigos 383 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, que prevê que o incentivo pode ser concedido nas modalidades de "suspensão do pagamento de tributos" (inciso I), "isenção dos tributos" (inciso II) e "restituição, total ou parcial, dos tributos" (inciso III), lembrando que será devido se o prazo de validade do ato concessório de drawback estiver esgotado;
3.2. no âmbito estadual, existe a isenção do ICMS, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade "suspensão", desde que:
"I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria.
§ 1º - O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento.
(...)"
4. Feitas essas observações, ressaltamos que a referida isenção é aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade "suspensão", desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria, conforme o inciso II do citado artigo 22.
5. Assim, cabe esclarecer que, na esfera estadual, o regime tributário da exportação indireta, para fins da tributação do ICMS, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, inciso I, não se comunica, em nenhuma hipótese, com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o regime especial de drawback na modalidade "suspensão", prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. Consequentemente, no que diz respeito à tributação do ICMS, essa isenção não pode ser cumulada com o regime tributário de exportação indireta (remessa específica para exportação) para mercadorias industrializadas com insumos importados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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