Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.745, de 09/12/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24745/2021, de 09 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2021

Ementa

ICMS - Armazém Geral - Obrigações acessórias - Armazém Geral, depositante e adquirente da mercadoria localizados em território paulista - Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente, com retorno ao armazém geral.

I. Quando o adquirente da mercadoria recusar seu recebimento, com retorno para o armazém geral, o depositante deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, sob o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral).

II. O depositante deverá, ainda, emitir Nota Fiscal de entrada para documentar o retorno da mercadoria não recebida pelo adquirente, sob o CFOP 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente" (CNAE 46.84-2/99), entre outras atividades secundárias, está estabelecida no estado de São Paulo e mantém seus produtos depositados em armazém geral paulista. Relata que, por vezes, mercadorias remetidas a clientes, diretamente a partir do armazém geral, são por eles recusadas e retornam, também diretamente, ao armazém geral. O trânsito da mercadoria, nesses casos, ocorre com a Nota Fiscal original de venda e com documento de transporte tendo a Consulente (proprietária da carga) como remetente e destinatária do serviço de transporte. Ambos os trechos, tanto o de remessa das mercadorias ao cliente quanto o seu retorno ao armazém geral, são realizados pela mesma empresa transportadora.

2. A Consulente acrescenta que o armazém geral, após expedir as mercadorias com destino aos clientes, emite a Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias ao estabelecimento da Consulente. E questiona:

2.1. se a recusa do recebimento da mercadoria pelo destinatário se caracteriza como devolução e, em caso positivo, se deve utilizar o CFOP 1.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"); e

2.2. qual CFOP deve utilizar para acobertar, junto ao armazém geral, a operação de retorno ao armazém geral que se segue à recusa pelo cliente.

3. Por fim, a Consulente manifesta seu entendimento no sentido de que, na situação descrita, o armazém geral deveria fazer a entrada provisória com a Nota Fiscal de venda e solicitar ao proprietário das mercadorias (a Consulente) a emissão de uma Nota Fiscal pelo CFOP 5.934 ("Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado").

Interpretação

4. Para os efeitos desta resposta, será adotada a premissa de que o envio das mercadorias se deu em conformidade com todos os preceitos do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em especial seu artigo 8º, que prescreve os procedimentos para a "saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento". Assim, a resposta abordará especificamente os procedimentos para o retorno das mercadorias ao armazém geral, em virtude de terem sido entregues ao destinatário (recusa).

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5. Isso posto, informa-se que a recusa no recebimento de mercadorias representa hipótese em elas retornam ao estabelecimento de origem sem que o destinatário as tenha recebido, ou seja, quando as mercadorias não chegam a ingressar no estabelecimento do contribuinte destinatário e este, consequentemente, não tem de emitir documento fiscal no retorno delas ao remetente, em virtude de a situação não traduzir verdadeira hipótese de saída de mercadorias do estabelecimento (uma vez que nunca houve entrada).

6. O inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 conceitua como "devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Uma operação típica de devolução ocorre quando uma mercadoria efetivamente ingressa no estabelecimento destinatário, que, posteriormente, promove a sua remessa ao remetente original, com vista a anular a operação anterior. Nesse caso, o estabelecimento que promove a devolução, se obrigado à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal relativa a essa operação, pela mesma base de cálculo e alíquota utilizadas na operação original.

7. O caso trazido pela Consulente, diferentemente, trata da hipótese em que o destinatário recusa o recebimento da mercadoria em seu estabelecimento. Em decorrência da não entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, o retorno da mercadoria ao remetente deve seguir as regras do artigo 453 do RICMS/2000, cujo inciso I determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção aos dados identificativos do documento fiscal original.

8. Por analogia às regras de devolução de mercadoria, a emissão da Nota Fiscal de entrada pela Consulente também deverá ser feita de modo a anular a anterior operação de saída, com as adaptações necessárias ao caso concreto, ou seja, sabendo que a mercadoria deverá retornar diretamente ao armazém geral, e não ao estabelecimento da Consulente.

9. Uma vez que a Consulente e o armazém geral tenham observado as regras do Anexo VII do RICMS/2000, especificamente as do seu artigo 8º, deverão ser seguidos os respectivos procedimentos inversos para amparar o retorno pretendido, atendendo-se ainda às regras do artigo 453 do RICMS/2000.

10. Dessa forma, a Consulente (depositante) deverá emitir Nota Fiscal na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000. Os dados do destinatário que tiver recusado o recebimento das mercadorias não deverão, contudo, figurar nos campos da Nota Fiscal de entrada, uma vez que o destinatário não chegou a receber as mercadorias em seu estabelecimento.

10.1 A Consulente será a emitente do documento fiscal e, também, a destinatária das mercadorias; portanto, nos campos "remetente" e "destinatário" da Nota Fiscal, deverão estar consignados os dados da própria Consulente.

10.2. Frise-se ainda que, no mesmo sentido que o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15 do artigo 127 do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que:

"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70- SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97e SINIEF-9/97):

(...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emiti da relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original."

10.3. Assim, na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno das mercadorias, devem ser indicados o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original que a Consulente tiver emitido para o adquirente das mercadorias.

10.4 Destaca-se que o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal prevista no artigo 453, inciso I, é o 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.

10.5. Essa Nota Fiscal de entrada fará correspondência com a respectiva Nota Fiscal de saída prevista no caput do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, cujos dados devem constar na Nota Fiscal de entrada (vide item 10.3)

11. Adicionalmente, em atenção à operação inversa da norma do § 1º do referido artigo 8º do Anexo VII, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de remessa para depósito das mercadorias no armazém geral, com o CFOP 5.905 ("Remessa para depósito fechado ou armazém geral") e sem destaque do imposto, devendo nela referenciar as Notas Fiscais emitidas na operação inicial (venda de mercadoria depositada em armazém geral) e a Nota Fiscal de entrada de que trata o item 10 desta resposta. A Nota Fiscal terá, como natureza da operação, a expressão "Outras Saídas - Remessa simbólica para Armazém Geral", contendo ainda o valor das mercadorias e a indicação do artigo em que está prevista a não incidência do ICMS (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000).

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.745, de 09/12/2021.

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