Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/12/2021
ITCMD - Transmissão causa mortis - Isenção - Valor devido por entidade de previdência privada e não recebido em vida pelo respectivo titular - Retificação ou cancelamento de Declaração do ITCMD - Aproveitamento de imposto pago por terceiro não herdeiro.
I. A transmissão causa mortis de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.
II. Não há possibilidade de sub-rogação relativamente ao ITCMD recolhido por aquele que não era herdeiro.
III. O montante recolhido a título de ITCMD causa mortis por quem não era herdeiro pode ser objeto de restituição, nos termos do artigo 37 do Decreto 46.655/2002.
IV. O cancelamento de Declaração de ITCMD deve ser solicitado nos casos em que foi feita de forma indevida.
1. A Consulente, pessoa física, relata que é única herdeira de seu irmão, divorciado, falecido em 01/07/2015.
2. Afirma que uma "quadrilha de estelionatários" se utilizou de uma certidão de casamento falsa para realizar um inventário extrajudicial, o qual permitiu a ela ter acesso aos saldos de contas bancárias, investimentos e planos de previdência privada que o falecido mantinha em instituições bancárias, tendo, inclusive, elaborado a correspondente Declaração do ITCMD, com o devido recolhimento do imposto.
3. Expõe que, após tomar conhecimento desses fatos, a Consulente lavrou boletim de ocorrência e ingressou com ação judicial para declaração da nulidade da escritura pública do inventário, bem como para promover o arresto dos bens mobiliários deixados pelo de cujus nas instituições financeiras.
4. Diz que houve o "bloqueio por precaução (arresto)" de valores oriundos do resgate de um plano de previdência privada (VGBL). Além disso, explicita que o falecido deixou, também, outro plano de previdência privada (VGBL), entre outras aplicações financeiras.
5. Segundo a Consulente, em 03/06/2021, foi proferida sentença judicial que declarou a nulidade da escritura de inventário lavrada pelos estelionatários. Em seguida, iniciou os trâmites para efetuar o inventário extrajudicial dos bens e direitos deixados por seu irmão.
6. Argumenta que o artigo 12, da Portaria CAT 15/2003 trata apenas da possibilidade de retificação da declaração de ITCMD em caso de variação patrimonial, mas nada dispõe sobre eventual declaração feita por estelionatário, de forma fraudulenta ou com violação a legislação.
7. Diante dessa situação, indaga:
7.1. É possível promover a retificação integral da primeira declaração do ITCMD feita pelos estelionatários, modificando dados da obrigação tributária, inclusive quanto ao sujeito passivo, ou deve promover o pedido de cancelamento dessa declaração no Posto Fiscal e efetuar uma nova declaração de ITCMD?
7.2. No caso de se concluir pela possibilidade de retificação ou por cancelamento da anterior e elaboração de uma nova, é possível o aproveitamento do valor recolhido de ITCMD na declaração anterior ou deverá promover o integral recolhimento do imposto?
7.3. Tendo em vista que esteve impedida de iniciar procedimento de inventário judicial ou extrajudicial, por conta da falsa escritura de inventário e arrolamento efetuada pelos estelionatários, a qual somente foi anulada por sentença proferida em 03/06/2021, e que o artigo 17 da Lei 10.705/2000, estabelece que o recolhimento do imposto não poderá exceder a 180 dias da abertura da sucessão, é possível recolher o ITCMD devido sem a aplicação da penalidade de multa de 20% prevista no artigo 21, inciso I, da referida lei, e sem a incidência de juros de mora, tomando-se como data-base a sentença que reconheceu a nulidade da escritura de inventário?
7.4. Os valores resgatados dos planos de previdência privada - VGBL, nos termos relatados, poderão ser considerados como não integrantes da herança e assim estarem isentos do pagamento de ITCMD com fundamento nos artigos 794, do Código Civil, artigos 2º e 73, da Lei Complementar 109/2001, e artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.705/2000 e Respostas às Consultas Tributárias 2074/2013 e 4365/2014?
8. Anexa copia eletrônica dos seguintes documentos: "Escritura de nomeação de inventariante"; "Certidão de óbito"; "Falsa escritura de inventário lavrada (…)"; "Declaração de ITCMD feita pelos estelionatários"; "Cópia da ação judicial para anulação de ato jurídico"; "Certidão de casamento"; "Resposta de ofício" de seguradora; "Sentença" - TJSP; "Certidão - Trânsito em julgado"; "VGBL mantido no Banco (…)"; "Minuta da escritura do inventário em nome da Consulente"; "Declaração do ITCMD retificada (não transmitida) [..]".
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9. Por oportuno, transcreve-se o artigo 7º da Lei 10.705/2000, como se lê:
"Artigo 7º - São contribuintes do imposto:
I - na transmissão causa mortis: o herdeiro ou o legatário;
(...)"
10. Sendo assim, depreende-se da leitura desse dispositivo que o herdeiro é contribuinte do ITCMD causa mortis, portanto a Consulente é contribuinte do imposto e deve recolher ITCMD ao Estado de São Paulo relativamente ao que lhe foi transmitido a título de herança.
11. Ademais, observa-se que o valor incorretamente recolhido, a título de ITCMD, no âmbito do inventário cuja escritura foi anulada por decisão judicial, pode ser objeto de restituição a ser solicitada somente por aquele que realizou o pagamento do tributo, nos termos do artigo 37 do Regulamento do ITCMD (Decreto 46.655/2002).
12. Quanto ao questionamento sobre a aplicação de penalidade por descumprimento dos prazos previstos no artigo 17, caput, §1º e artigo 21, inciso I, da Lei 10.705/2000, em decorrência da situação relatada, primeiramente, entendemos oportuna a transcrição das partes relevantes a esta análise dos referidos dispositivos legais:
"Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (Parágrafo renomeado de parágrafo único para §1º pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
(...)
Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
(...)"
13. Assim, considerando a data do óbito informada pela Consulente (01/07/2015) e que a lei não comporta quaisquer exceções, entende-se que a multa de 20% a que se refere o artigo 21, inciso I, da Lei 10.705/2000 é aplicável na situação em tela.
14. Também é necessário observar que, quando o recolhimento do imposto é efetuado em prazo superior a cento e oitenta dias da abertura da sucessão, o débito fica sujeito à taxa de juros prevista no artigo 20 da Lei 10.705/2000, acrescido das demais penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial, nos termos do § 1º do artigo 17 da mesma lei.
15. Prosseguindo, em relação ao questionamento a respeito da incidência sobre os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada (VGBL), transcreveremos o artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, como se lê:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
I - a transmissão "causa mortis":
(...)
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
(…)"
16. Verifica-se, assim, que o dispositivo em questão estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão causa mortis de quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebida em vida pelo respectivo titular.
17. Na situação sob análise, conforme informações fornecidas pela Consulente, a quantia a ser recebida caracteriza-se como valor devido ao de cujus (irmão da Consulente), por entidades de previdência privada, que deveria ter sido percebido em vida, sendo, portanto, isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
18. Por fim, considera-se indevida a Declaração de ITCMD feita no contexto de inventário declarado nulo por sentença judicial transitada em julgado, devendo a mesma ser cancelada mediante solicitação apresentada ao Posto Fiscal, ao qual compete orientar ao contribuinte a respeito de procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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