Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2022
ICMS - Livros virtuais disponibilizados para serem vendidos em plataforma digital - Documento fiscal a ser emitido pela livraria à empresa proprietária da plataforma digital.
I. É dispensada a emissão de documento fiscal referente ao ICMSnas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 4º da Portaria CAT 24/2018).
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio varejista de livros", de código 47.61-0/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que pretende fazer acordo comercial para publicação de livros virtuais de sua autoria e de seu interesse que ficarão disponíveis em plataformas digitais da empresa contratada que fornece esse tipo de serviço.
2. Expõe que os livros ficarão disponíveis nessas plataformas digitais e a empresa proprietária desse serviço poderá comercializá-los através de downloads pelos consumidores finais. Cita que toda a renda decorrente desses downloads ficará com a empresa proprietária da plataforma digital. Em contrapartida, a Consulente receberá um valor nominado pela empresa contratada de royalties ou direito autoral, pré-fixado por contrato, de acordo com a quantidade de downloads feitos pelos clientes.
3. Dessa forma, pergunta qual tipo de documento fiscal deve emitir, no caso do produto ser adquirido, para acobertar a operação de recebimento dos royalties ou direito autoral.
4. De início, por pertinente, transcrevemos trecho do artigo 1º e o artigo 4º da Portaria CAT 24/2018:
"Artigo 1º - Nas operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo deverão ser observadas as disposições desta portaria.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta portaria, são considerados bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo:
(...)
2 - conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva ("download"), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos."
(...)
Artigo 4º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 172 do Anexo I do RICMS/00).
Parágrafo único - O site ou plataforma eletrônica que realizar as saídas a consumidor final poderá emitir mensalmente uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais em seu estabelecimento, sendo que:
1 - deverá ser indicado, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - "CFOP", o código 1.949;
2 - o valor desse documento fiscal não deverá ser informado como "entrada" para fins do disposto no parágrafo único do artigo 3º."
5. Como podemos observar, é dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final.
6. Sendo assim, a Consulente está dispensada de emitir documento fiscal nas operações em que disponibiliza os livros virtuais à empresa proprietária da plataforma digital.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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