Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2022
ITCMD - Renúncia de usufruto instituído em negócio jurídico oneroso.
I. Em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto pela renúncia do usufrutuário não é hipótese de incidência do ITCMD.
1. O Consulente, Tabelionato de Notas, informa que um interessado deseja fazer uma escritura de renúncia de usufruto de imóvel. Expõe que não houve uma reserva de usufruto, mas aquisição de forma onerosa (no ano de 1987, conforme consta na matrícula no Registro de Imóveis), não havendo recolhimento na ocasião.
2. Menciona o artigo 5º da Lei 10.705/2000, que estabelece que não incide o ITCMD na renúncia pura e simples de herança ou legado e questiona, se na situação em questão, há a incidência do imposto.
3. Registre-se que o Consulente anexa eletronicamente à consulta cópia da escritura de compra e venda do imóvel e do seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.
4. De início, observa-se, pela escritura de compra e venda do imóvel, que a venda foi efetuada na ocasião com prévia constituição de usufruto pelo proprietário, em favor dos pais adquirentes, tendo em vista que foram transferidos, sob a mesma escritura, de forma já cindida, para o filho menor a nua-propriedade e para seus pais o usufruto vitalício do bem.
5. Registre-se também que esta resposta limitar-se-á à questão formulada sobre a renúncia ao usufruto, nos termos apresentados pelo Consulente.
6. Isto posto, por pertinente, transcrevemos os itens 4 e 6 da Decisão Normativa CAT 3/2010:
"4 - a consolidação da propriedade plena, pela extinção do usufruto, seja pela morte ou pela renúncia do usufrutuário, não pode ser considerada sucessão legítima ou testamentária e não se caracteriza como doação.
(...)
6 - Embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, o direito de propriedade é uno e, em virtude da própria natureza temporária do usufruto, em última análise, o verdadeiro proprietário do bem é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. E, nesse sentido, em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto, pela morte (ou renúncia) do usufrutuário, não é hipótese de incidência do ITCMD.
7 - Note-se, porém, que o fato de a extinção do usufruto não ser hipótese de incidência do ITCMD não traz implicações nas situações em que houve doação do bem imóvel com reserva de usufruto, em favor do doador, em que, sob a permissão estabelecida pelo § 3º do artigo 31 do Decreto 46.655/2002, o imposto não foi recolhido integralmente. Caso em que o donatário escolheu pagar o ITCMD em dois momentos distintos, efetuando, antes da lavratura da escritura, apenas o recolhimento sobre o valor da nua-propriedade, isto é, 2/3 (dois terços) do valor do bem."
7. Como podemos verificar pelos itens transcritos, existe entendimento firmado por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento de que a consolidação da propriedade plena, pela extinção do usufruto, não é hipótese de incidência do ITCMD. É necessário deixar claro, porém, que isso não impede a cobrança da parcela do valor do imposto relativa ao usufruto devida na doação de imóvel com reserva de usufruto, cujo recolhimento pode ser postergado para o momento em que ocorre a extinção do usufruto pela consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (artigo 19, II, da Lei 9.591/1966, vigente à época da constituição do usufruto em questão).
8. Entretanto, na situação em apreço, não se tratou de uma doação de bem imóvel com reserva de usufruto, feita em 1987, mas de negócio jurídico oneroso (contrato de compra e venda) e, por essa razão, não há que se falar em incidência do imposto na extinção do usufruto ou mesmo em postergação de recolhimento de parcela do imposto para esse momento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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