Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.725, de 07/12/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24725/2021, de 07 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2021

Ementa

ICMS - Exportação - Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação.

I. A operação que antecede a exportação, desde que destinada aos estabelecimentos indicados no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 e observada a disciplina contida nos artigos 439 a 446 do mesmo regulamento, não está sujeita à incidência do ICMS.

II. Considera-se empresa comercial exportadora aquela que obtiver o Certificado de Registro Especial, nos termos do artigo 247 da Portaria SECEX nº 23/2011, e possua habilitação no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 e na legislação federal correlata.

III. A operação destinada a outro contribuinte do imposto, que por sua vez exportará a mercadoria adquirida em seu próprio nome, é normalmente tributada.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (31.02-1/00) exerce a atividade de fabricação de móveis com predominância de metal, afirma que vendeu displays para uma empresa localizada no Estado de São Paulo que irá remetê-los para uma filial localizada no Chile para expor seus produtos.

2. Diante disso, questiona se pode considerar a referida operação como uma exportação indireta, ou seja, sem a incidência do ICMS, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), desde que os displays sejam exportados para o Chile dentro do prazo de 180 dias

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que essa consulta adotará o pressuposto de que o display objeto de dúvida não se caracteriza como o impresso personalizado previsto na Decisão Normativa CAT 04/2015. Isso porque, regra geral, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados.

4. Posto isso, nos termos do inciso I do artigo 1º do RICMS/2000, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadoria, ocorrendo o fato gerador na saída, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Por outro lado, em obediência ao mandamento constitucional contido na alínea "a" do inciso X do § 2º do artigo 155, o imposto não incide na saída de mercadoria com destino ao exterior (inciso V do artigo 7º do RICMS/2000).

5. Por sua vez, o § 1º do artigo 7º do mesmo regulamento, assim dispõe:

"§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

(...)" (grifo nosso)

Portanto, a saída de mercadorias destinadas a empresas comerciais exportadoras (inclusive tradings), com o fim específico de exportação, também se situam fora do campo de incidência do imposto.

6. Entretanto, ressalte-se que a hipótese de não incidência estabelecida no dispositivo transcrito acima é aplicável, apenas, na saída destinada a empresas comerciais exportadoras (e também, por óbvio, aos demais destinatários indicados nas alíneas "b" e "c" do mesmo dispositivo), e não a outros contribuintes do imposto que promoverão, em seu próprio nome, a exportação das mercadorias. Nesse sentido, esclarecemos que é considerada empresa comercial exportadora aquela que obtiver o Certificado de Registro Especial, nos termos do artigo 247 da Portaria SECEX nº 23/2011, e possua habilitação no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 e na legislação federal correlata. Ademais, no que concerne o cumprimento das obrigações do ICMS em território paulista, a remessa de mercadorias para essas empresas deve seguir o procedimento indicado nos artigos 439 a 446 do RICMS/2000.

7. A intenção do legislador ao estabelecer a hipótese de não incidência em tela foi estender o referido benefício à operação que antecede a exportação, que, por sua vez, goza de imunidade tributária com fundamento constitucional - já que, a princípio, a saída de mercadoria de contribuinte para outro estabelecimento situado em território nacional configura hipótese de incidência do imposto. Assim, facilita-se a exportação da produção nacional, permitindo que a remessa de contribuinte que deseja exportar sua produção ou mercadorias adquiridas de terceiros, para empresa comercial exportadora (que possui o conhecimento específico e autorização necessária para a prática do comércio internacional), não sofra a incidência do ICMS.

8. Considera-se, nesse contexto, que a operação que antecede a efetiva exportação é uma etapa do próprio processo de exportação. Entretanto, esse entendimento deve ser aplicado somente à operação imediatamente antecedente ao efetivo envio da mercadoria ao exterior, especificamente, a remessa com o fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, nos termos previstos no Convênio ICMS-84/2009 (e, no mesmo sentido, nos artigos 439 a 446 do RICMS/2000).

9. Nota-se que em nenhum momento a Consulente mencionou tais aspectos em seu relato, mas apenas que seu cliente irá exportar as mercadorias adquiridas. Por decorrência lógica, portanto, adotaremos a premissa de que seu cliente não se caracteriza como uma empresa comercial exportadora nos termos da legislação federal, mas tão somente como um comerciante de mercadorias, contribuinte do ICMS, que irá adquirir mercadorias para, em operação posterior, exportá-las em seu próprio nome.

10. A situação fática em tela envolve, portanto, duas operações distintas:

10.1. a venda de mercadorias produzidas pela Consulente ao seu cliente, na qual resta configurado o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), devendo o mesmo ser destacado no respectivo documento fiscal e recolhido normalmente, nos termos da legislação paulista;

10.2. a transferência/venda dessas mercadorias ao exterior, por parte do cliente da Consulente, hipótese que, em tese, não está inserida no campo de incidência do ICMS (inciso V do artigo 7º do RICMS/2000). Ressalte-se que a não incidência a essa operação foi conferida apenas em tese, por não ter sido objeto de análise na presente resposta, motivo pelo qual não restam convalidados quaisquer procedimentos adotados pelo cliente da Consulente.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.725, de 07/12/2021.

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