Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2022
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), e, dentre as atividades secundárias, a de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), por sua matriz, relata que além de máquinas e equipamentos de pulverização, comercializa também suas partes, peças e acessórios, classificadas nos códigos 8424.90.90; 8421.99.99; 4016.93.00 e 9026.20.10 da NCM. Acrescenta que essas partes, peças e acessórios são de uso exclusivo em pulverizadores utilizados na aplicação de inseticidas para controle de pragas e para pulverização em horticultura, fruticultura e floricultura.
2. Afirma que essas mercadorias, identificadas pelos códigos da NCM mencionados, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-O e 426-A, caput e § 1º, ambos do RICMS/2000; do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e do Convênio ICMS 142/2018, de forma que o ICMS poderá ser "retido e recolhido em favor deste Estado em operações interestaduais".
3. Expõe o seguinte entendimento:
"(…) a expressão "uso especificamente automotivo", restringe a aplicação da substituição tributária às operações interestaduais com mercadorias destinadas ao uso automotivo, e o que caracteriza a mercadoria como de uso especificamente automotivo é a finalidade para a qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor."
4. Nesse contexto, indaga:
4.1. se está correto o entendimento de que as partes, peças e acessórios de uso exclusivo em pulverizadores não se enquadram no regime da substituição tributária por não serem de uso especificamente automotivo;
4.1.1. sendo esse o caso, se é necessário solicitar aos fornecedores que informem nos dados adicionais do documento fiscal a expressão "mercadorias não sujeitas à substituição tributária, conforme § 1º, Cláusula Primeira do Protocolo de ICMS 41/2008, pois não são de uso automotivo";
4.1.2. caso contrário, qual deve ser o procedimento a ser adotado em relação aos produtos que constam em seu estoque e que não tiveram a substituição tributária calculada por ocasião da entrada;
4.2. caso venha a comercializar outras peças e acessórios que não estejam mencionadas acima e que não se destinem exclusivamente ao uso automotivo, se elas também não serão enquadradas no regime da substituição tributária.
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5. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.
5.1. Nesse ponto, cabe ressaltar que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
6. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT 05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária."
7. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, caso estejam listadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.
8. Por outro lado, o regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma. Nesse caso, não há necessidade de indicar essa situação no campo dados adicionais do documento fiscal.
8.1. No entanto, convém alertar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Alerte-se ainda que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas
9. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.
10. Dessa forma, caso as partes, peças e acessórios em questão puderem ser utilizadas em veículos automotores deverá ser aplicado o regime da substituição tributária em suas operações internas. Ressalta-se, uma vez mais, que a mera possibilidade de utilização desses produtos em veículos automotores já é suficiente para caracterizá-los como autopeças e impor a observância da substituição tributária, sendo irrelevante a efetiva utilização da mercadoria por seu adquirente, seu ramo de atividade ou a possibilidade de utilização dessa mercadoria para outros fins.
11. Por fim, informa-se que para as operações que já tenham sido realizadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal de sua área de atuação neste Estado, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar a situação.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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