Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2021
ICMS - Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à revenda com crédito acumulado.
I. O imposto devido na importação de mercadoria para revenda, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista, pode ser compensado com crédito acumulado do ICMS, mediante "Regime Especial", que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", nos termos da Portaria CAT 24/2020.
II. Quanto ao procedimento, a compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, na forma do artigo 30 da Portaria CAT 26/2010.
1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, que desenvolve a atividade de fabricação de produtos de carne, CNAE 10.13-9/01, relata que destina a maior parte de sua produção ao exterior resultando em acúmulo de crédito do ICMS.
2. Informa que, nos termos do artigo 4° da Portaria CAT 24/2020, do artigo 29, inciso I, da Portaria CAT 26/2010 e do artigo 78 do RICMS/2000, compensa com crédito acumulado o imposto exigível na importação de insumos utilizados em sua atividade industrial.
3. Diante do exposto, indaga se pode utilizar o mesmo procedimento para compensar com crédito acumulado o ICMS devido por ocasião da importação de mercadorias destinadas à revenda.
4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente fornece somente a informação de que possui saldo credor de ICMS, esclarecemos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse saldo credor na forma de crédito acumulado.
5. Nesse ponto, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento e na Portaria CAT 26/2010, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc".
6. Assim, a apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAC. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso às suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço "https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecredac/Paginas/Sobre.aspx", recomendando-se a leitura da aludida Portaria CAT 26/2010.
7. Posto isso, quanto à possibilidade de a Consulente utilizar o crédito acumulado para compensar o imposto devido na importação de mercadorias para revenda, vale transcrever o artigo 4º da Portaria CAT 24/2020, a qual dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências:
"Artigo 4º - O imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 1º - O disposto neste artigo somente aplica-se aos estabelecimentos detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS.
§ 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", nos termos da disciplina vigente, e, em seguida, gerar a correspondente "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda. sp.gov.br/Simp/.
§ 3º - Para cada Declaração de Importação será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar através de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE- -ICMS, informando o código de receita "120-0".
§ 4º - A guia de compensação de que trata o § 2º deverá ser emitida em 2 (duas) vias, que terão a mesma destinação dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 2º." (grifo nosso)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Depreende-se do exposto que estabelecimento detentor do crédito acumulado, em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS, poderá compensar o ICMS devido na importação de mercadorias do exterior (sejam elas insumos ou produtos para revenda), total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
9. Nesse sentido, o artigo 78 do RICMS/2000 e o artigo 29 da Portaria CAT 26/2010 dispõem:
"Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)
§ 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
§ 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso."
"Art. 29 - o regime especial a que se refere o artigo 78 do Regulamento do ICMS poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto:
I - automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, na hipótese do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, desde que o beneficiário:
a) requeira, nos termos do artigo 30, a compensação total ou parcial do imposto devido na operação;
b) para o desembaraço aduaneiro, emita a "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior;
II - nas demais hipóteses de compensação de ICMS exigível por guia de recolhimentos especiais, mediante prévio requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, que contenha as seguintes informações:
a) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;
b) hipótese da exigência de pagamento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais;
c) valores recolhidos por guia de recolhimentos especiais nos 6 (seis) meses que antecederem o pedido.
§1º - o pedido de que trata o inciso II será entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte. (Parágrafo único passou a ser designado §1º pela Portaria CAT-47/10, de 01-04-2010; DOE 02-04-2010; Efeitos a partir de 01-04-2010)
§ 2º - na hipótese de que trata o inciso I, poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-47/10, de 01-04-2010; DOE 02-04-2010; Efeitos a partir de 01-04-2010)"
10. Dessa forma, observa-se que a liquidação pretendida pela Consulente do ICMS devido na importação de mercadorias para revenda, mediante compensação com crédito acumulado do ICMS regularmente apropriado, será tratada por "Regime Especial", que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", nos termos da Portaria CAT 24/2020.
11. Quanto ao procedimento, a compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, na forma do artigo 30 da Portaria CAT 26/2010.
12. Por fim, dúvidas quanto à operacionalização do e-CredAc poderão ser encaminhadas ao canal do "Fale Conosco", disponível no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)