Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2022
ICMS - Serviço de transporte iniciado em território paulista - Transportador estabelecido em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrado no Estado de São Paulo - Responsabilidade pelo pagamento do imposto - Impossibilidade de aproveitamento do crédito outorgado pelo transportador.
I. Se o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), o transportador deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP).
II. De outro modo, o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, que não seja produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá efetuar o recolhimento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do artigo 316 do RICMS/SP.
III. Todavia, o tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP).
IV. Na situação em que o tomador do serviço não seja contribuinte paulista, o transportador deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/SP.
V. O prestador de serviço de transporte optante pelo Simples Nacional não pode apropriar-se do crédito presumido do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, previsto pelo Convênio ICMS 106/96.
1. O Consulente, empresário individual estabelecido no Estado de Minas Gerais e optante pelo regime tributário do Simples Nacional, cuja atividade principal é o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta questionado a possibilidade de se beneficiar do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte.
2. Informa que a situação objeto de dúvida se refere a transporte interestadual de carga que se iniciará no Estado de São Paulo, razão pela qual o ICMS incidente sobre a operação, devido ao fisco paulista, seria recolhido mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) com a aplicação da alíquota de 12 % sobre a receita bruta resultante da cobrança pelo serviço.
3. Diante do exposto, indaga se o fato de ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional constituiria óbice à apropriação do crédito outorgado do ICMS na apuração do imposto a ser recolhido ao Estado de São Paulo mediante GNRE.
4. Inicialmente, cabe esclarecer que a Consulente não está cadastrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e que, para exame da questão apresentada, a resposta será separada em duas situações fáticas distintas, a depender da condição do tomador do serviço prestado pelo Consulente.
5. Assim, a primeira hipótese considera a situação em que o tomador da prestação de serviço é contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Sob essa perspectiva, reproduz-se o artigo 316 do RICMS/SP:
"Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º.
(...)
§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1 - o preço;
2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.
§ 4º - O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;
2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.
§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
§ 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no "caput", mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte".
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5.1. Em primeiro lugar, deve ser destacado que, se o tomador do serviço, ainda que seja contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), o transportador (Consulente) deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP).
5.2. Por outro lado, na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não seja produtor rural ou MEI, na condição de contribuinte paulista, será o responsável pelo pagamento do imposto de acordo com o "caput" do artigo 316, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do citado artigo 316.
5.3. Acrescente-se que, de acordo com o § 3º do artigo 316 do RICMS/2000, e desde que a prestação de serviço de transporte não seja realizada por transportador autônomo, a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) por parte do transportador é obrigatória. No entanto, tendo em vista que o imposto relativo a essa prestação de serviço de transporte é de responsabilidade do tomador (por substituição tributária), o referido documento fiscal deve ser emitido sem destaque do imposto.
5.4. Porém, o tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte (Consulente) recolha o tributo, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais, ou, antecipadamente, por GNRE, e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP).
5.4.1. A Portaria CAT 48/2002 disciplina a arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo efetuado em outras unidades da Federação, tendo como base o Convênio SINIEF 06/1989.
5.4.2. Dessa forma, depreende-se que a empresa transportadora estabelecida em outro Estado, mesmo sendo optante do Simples Nacional, pode realizar o recolhimento do imposto devido no transporte de carga iniciado em território paulista para contribuinte do ICMS, antecipadamente em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), atendendo a todas as exigências previstas no artigo 316 do RICMS/00 e na Portaria CAT 48/2002, ou, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/SP.
5.4.3. Salienta-se que, de acordo com o artigo 462 do RICMS/2000, em tais hipóteses, a transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, que efetuou o recolhimento do ICMS incidente devido sobre a prestação do serviço de transporte, está dispensada da emissão de conhecimento de transporte no momento do início dessa prestação, devendo, contudo, observar o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/2000.
6. A segunda hipótese leva em conta a situação em que o tomador do serviço não é contribuinte paulista do ICMS, aplicando-se o disposto no artigo 115 do RICMS/SP, replicado abaixo:
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS- 49/90):
(...)
IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;
(...)
§ 3º - Relativamente ao inciso IX:
1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
f) os locais de início e fim da prestação do serviço;
g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;
2 - caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
3 - havendo eventual diferença entre o imposto recolhido no momento do início da prestação e o imposto devido a este Estado, esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação;
4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11;
5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:
a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.
§ 4º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 5º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados."
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6.1. Diante do exposto, depreende-se que o Consulente, não sendo cadastrado no Estado de São Paulo, não assumirá a condição de substituído tributário prescrita no artigo 316 na situação em que o tomador do serviço de transporte não seja contribuinte paulista. Portanto, nessa hipótese, o Consulente, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto no §3º do mencionado artigo 115, ou antecipadamente em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
7.Feitas essas considerações, importa assinalar que o crédito outorgado pretendido pela Consulente encontra-se previsto no Convênio ICMS-106/96 e internalizado na legislação tributária paulista conforme disposições do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. A saber:
"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)". (grifou-se)
8. Como pode ser visto do supratranscrito § 1º, o benefício do crédito outorgado em referência é opcional, devendo tal opção alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.
9. Por sua vez, à Consulente, na qualidade de contribuinte mineira, optante pelo Simples Nacional, é vedada a apropriação de créditos relativos ao ICMS, por força do disposto no artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006:
"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.".
10. Como decorrência lógica dessa vedação à apropriação de crédito, a Consulente não poderá fazer a opção pelo crédito outorgado em seu estabelecimento mineiro e, consequentemente, o requisito do § 1º de opção do crédito outorgado por todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território nacional não será cumprido. Portanto, a Consulente, enquanto transportadora contribuinte, optante pelo regime do Simples Nacional, não poderá, nas prestações que realizar no Estado de São Paulo, ainda que assuma a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo mediante GNRE ou Guia de Recolhimentos Especiais, apropriar-se do crédito presumido do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, previsto pelo Convênio ICMS 106/96.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas do Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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