Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/12/2021
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida diretamente do armazém geral, onde estão depositadas em nome do autor da encomenda, ao industrializador - Retorno dos produtos resultantes diretamente ao armazém geral, para depósito em nome do autor da encomenda - Encomendante, industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo.
I. São possíveis tanto a remessa dos insumos diretamente do armazém geral, onde estão depositados em nome do autor da encomenda, para o estabelecimento industrializador quanto o retorno dos produtos resultantes diretamente ao armazém geral, para depósito em nome do autor da encomenda, observadas a disposições dos artigos 402 e seguintes e Anexo VII do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de produtos petroquímicos básicos (CNAE 20.21-5/00), relata, em síntese, que pretende promover, por meio de sua filial paulista, a remessa de insumos, previamente armazenados em armazém geral paulista, para industrialização por conta de terceiros em industrializador paulista. Após a industrialização os produtos resultantes retornarão ao próprio armazém geral para "reestabelecimento" da armazenagem original.
2. Nessa situação, indaga se:
2.1. o produto previamente armazenado poderá ser remetido simbolicamente pelo encomendante ao estabelecimento do industrializador, uma vez que a remessa física ocorrerá entre os estabelecimentos do armazém geral e do industrializador;
2.2. o subsequente retorno da industrialização ao estabelecimento do encomendante poderá ser - igualmente - simbólico, visto que o produto resultante da armazenagem retornará fisicamente ao estabelecimento do armazém geral;
2.3. poderá ser emitida nota fiscal de remessa simbólica para armazenagem pelo encomendante para reestabelecer a armazenagem original após o retorno físico de industrialização ao estabelecimento do armazém geral;
2.4. poderão ser adotados os procedimentos de emissão de Notas Fiscais estabelecidos nas Respostas às Consultas nº 17988/2018 e nº 23817/2021, respondida por esta Consultoria Tributária.
3. Registre-se, de início, que esta resposta parte do pressuposto de que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Ou seja, pressupõe-se que o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.
4. É importante observar, ainda, que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Como veremos a seguir, são possíveis tanto a remessa dos insumos diretamente do armazém geral, onde estão depositados em nome do autor da encomenda, para o estabelecimento industrializador quanto o retorno dos produtos acabados para depósito em armazém geral, também, em nome do autor da encomenda, desde que esse esteja devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros perante a Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto no 1.102/1903 e outras), sendo, assim, aplicáveis as normas do Capitulo II do Anexo VII do RICMS/2000, bem como aquelas referentes a não incidência do ICMS de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.
6. Ademais, entende-se que a remessa inicial dos insumos para depósito no armazém geral observou os procedimentos estabelecidos Anexo VII do RICMS/2000.
7. Feitas essas considerações, a respeito da saída dos insumos do armazém geral com destino ao estabelecimento industrializador, ressalta-se que a operação é regulamentada pelos artigos 402 e seguintes, combinado com o artigo 8º, do Anexo VII do RICMS/2000, devendo ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:
7.1. Pelo estabelecimento depositante (encomendante) em nome do industrializador, com suspensão do imposto, se atendidas as condições do artigo 402 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda). Conforme § 4º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, a mercadoria será acompanhada em seu transporte por esta Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
7.2. Pelo armazém geral, no ato da saída da mercadoria, em nome do estabelecimento depositante (encomendante), sem destaque do imposto, que conterá a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral", utilizando o CFOP 5.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (encomendante) mencionada no item anterior.
8. Por sua vez, em regra, a remessa direta de produtos resultantes da industrialização, do industrializador para terceiro que os tiver adquiridos, por conta e ordem do autor da encomenda, encontra-se disciplinada no artigo 408 do RICMS/2000 (para os casos de industrializador e autor da encomenda situados no Estado de São Paulo, como no presente caso). Contudo, tendo em vista que o estabelecimento para quem será efetuada a remessa é armazém geral, as disciplinas de armazém geral devem ser observadas, compatibilizando ambas as normas.
9. Em se tratando de saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, devem ser observadas as disposições do artigo 12 (e consequentemente as do artigo 6º) do Anexo VII do RICMS/2000. Assim, para a saída do industrializador com entrega direta em armazém geral a pedido do autor da encomenda, os mencionados artigos 408 e 12 devem ser igualmente observados.
10. Sendo assim, o seguinte procedimento deverá ser observado em relação à emissão das Notas Fiscais:
10.1. o industrializador deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda, sob os CFOPs 5.902/5.124, com o destaque do imposto sobre os insumos de sua propriedade empregados no processo produtivo, aplicando o diferimento em relação ao imposto incidente sobre os serviços prestados, conforme o caso, nos termos do artigo 408, inciso II, "b", artigo 12, caput do Anexo VII, ambos do RICMS/2000 e Portaria CAT 22/2007;
10.2. para acompanhar a mercadoria, o industrializador emitirá Nota Fiscal em favor do armazém geral, nos termos do artigo 408, inciso II, "a";
10.3. o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito no armazém geral, sem destaque do ICMS e sob o CFOP 5.934 ("Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado"), nos termos do artigo 12, § 2º, e do artigo 6º, ambos do Anexo VII, artigo 7º, I, e do artigo 408, I, todos do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)