Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2022
ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista - Artigo 426-A do RICMS/2000 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigo 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (74.90-1/04) exerce atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, e por uma de suas CNAEs secundárias (47.11-3/02) a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, afirma que a maiorias dos produtos que comercializa são adquiridos de fornecedores de fora do Estado de São Paulo e estão sujeitos ao recolhimento do ICMS antecipado por substituição tributária na entrada em seu estabelecimento, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Expõe seu entendimento de que, como o fundamento do regime de substituição tributária é de que o sujeito passivo da obrigação tributária (substituto tributário) seja eleito responsável pelo recolhimento do tributo devido pelos substituídos em razão de fatos geradores posteriores, referentes a toda a cadeia de consumo, ou seja, que o pressuposto para o recolhimento do ICMS-ST nas entradas de mercadorias sujeitas a tal sistemática é de que ocorram saídas subsequentes a realizada pelo contribuinte substituto, como as operações de revenda de mercadorias pela Consulente são destinadas a consumidor final não estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS-ST, tendo em vista se tratar da última etapa da cadeia de circulação de mercadoria, sendo devido apenas o ICMS "próprio" nesse tipo de operação.
3. Transcreve trecho da resposta à Consulta nº 17999/2018, que afirma que as saídas internas de realizadas por substituto tributário com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).
4. Diante do exposto, a Consulente questiona se pode deixar de efetuar o recolhimento do ICMS-ST antecipado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada de mercadorias em seu estabelecimento que serão destinadas à consumidores finais.
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5. Inicialmente, ressaltamos que, uma vez que a Consulente não especificou a descrição das mercadorias em questão, suas respectivas classificações NCM/SH e nem em qual modalidade de substituição tributária ou artigo do RICMS/2000 elas se enquadram, a presente resposta adotará como premissa que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão entre aquelas arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, condição expressa no § 1º do artigo 426-A do mesmo regulamento, para a aplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto.
6. Transcrevemos abaixo, trecho do artigo 426-A do RICMS/2000:
"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação." (grifo nosso)
7. O dispositivo acima é claro ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, na hipótese de aquisição interestadual na qual o recolhimento antecipado não tenha sido feito pelo remetente. Tal regramento possui, inclusive, previsão na própria Lei Complementar nº 87/1996:
"Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado."
8. Dessa forma, não está correto o entendimento apresentado pela Consulente. O fato de a Consulente revender essa mercadoria a consumidor final é irrelevante, já que o imposto cobrado antecipadamente refere-se à operação própria da Consulente (inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000), e não a eventual operação subsequente realizada pelo adquirente.
9. Portanto, esclarecemos que a Consulente, ao adquirir produtos sujeitos ao regime da substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos.
10. Por fim, no que tange ao trecho da resposta à Consulta nº 17999/2018 transcrita pela Consulente, cabe esclarecer que a hipótese ali tratada se refere à saída interna de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária do fabricante (substituto tributário) com destino a consumidor final, não se confundindo com o caso tratado na presente consulta, de aquisição interestadual de mercadoria por estabelecimento varejista.
11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 24682/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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