Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.679, de 07/12/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24679/2021, de 07 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2021

Ementa

ICMS - Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica - Procedimentos relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.

I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

II. Pelo fato de a apropriação do crédito ser extemporânea em relação ao fato que lhe originou, ela deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 65 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, que exerce a atividade de estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, CNAE 13.40-5/01, relata que adquire energia elétrica por meio do ambiente de contratação livre.

2. Informa que, quando uma Nota Fiscal de aquisição de energia elétrica é substituída, promove o estorno do crédito do imposto tomado e lança no campo outros créditos o valor do ICMS destacado no documento substituto.

3. Diante do exposto, indaga qual o fundamento deve informar no campo outros créditos para justificar o lançamento do imposto.

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da substituição de Notas Fiscais de Energia Elétrica por parte da empresa distribuidora de energia elétrica, partindo-se da premissa que a referida substituição de Notas Fiscais tem o devido fundamento no artigo 4º do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

5. Além disso, esta resposta também não analisará o direito da Consulente ao crédito do ICMS, partindo-se da premissa que a parcela da energia elétrica objeto de creditamento foi utilizada como insumo em seu processo industrial, assim entendido, as mercadorias que se consomem no processo de industrialização. Lembramos que o aproveitamento do crédito está condicionado a que a saída do produto resultante do processo industrial seja tributada pelo ICMS.

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6. Assim sendo, observa-se que a Portaria CAT 55/2004 disciplina o procedimento adequado para realização da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica prevista pelo mencionado artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000. Contudo, tal Portaria é silente quanto aos procedimentos a serem aplicados pelo respectivo adquirente contribuinte de ICMS, sobretudo, perante industrial que devidamente se apropriou do crédito amparado no documento fiscal original.

7. Desse modo, em virtude da existência de lacuna na legislação, por analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica e até que sobrevenha legislação disciplinando a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou, regularmente (observados artigos 61 e seguintes do RICMS/2000) no livro Registro de Entradas, do crédito amparado na Nota Fiscal de energia elétrica substituída deve adotar o seguinte procedimento:

7.1. Em relação à Nota Fiscal substituída: deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante do crédito originariamente tomado e por ela inicialmente amparada.

7.2. Em relação à Nota Fiscal recebida em substituição (substituta): deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da Nota Fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no artigo 66 do RICMS/2000 e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época. Isso é, para calcular a proporção do rateio a que se refere a nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001, devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

8. Pelo fato de a apropriação do crédito ser extemporânea em relação ao fato que lhe originou, ela deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 65 do RICMS/2000, que assim estabelece:

"Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando:

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226."

9. Sendo assim, conclui-se que o contribuinte poderá registrar inicialmente a Nota Fiscal que recebeu originalmente da distribuidora no livro Registro de Entradas, desde que observados artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, e, posteriormente, para preservar seu direito ao crédito, deverá apenas efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova Nota Fiscal emitida em substituição à anterior.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.679, de 07/12/2021.

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