Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.678, de 08/12/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24678/2021, de 08 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/12/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de óleo combustível utilizado na geração energia térmica, vapor dágua, para acionamento de máquinas utilizadas na atividade industrial - Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de óleo combustível utilizado na geração energia térmica, vapor dágua, para acionamento de máquinas utilizadas na sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

II. No caso da aquisição interna de óleo combustível cujo imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante a aplicação da alíquota interna da mercadoria, considerando, se for o caso, o complemento de que trata o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).

III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000", empregando os seguintes códigos por ocasião da aquisição desse combustível: (i) CFOP 1.653 ou 2.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final); e (ii) CST 060 (mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, que exerce a atividade de estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, CNAE 13.40-5/01, relata que adquire óleo combustível, código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para utilização na caldeira que gera energia térmica, por meio de vapor dágua, para o funcionamento de suas máquinas.

2. Após mencionar o artigo 272 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa CAT 01/2001, e considerando que ao óleo combustível aplica-se o regime jurídico da substituição tributária, indaga se pode tomar o crédito do ICMS calculado a partir da aplicação da alíquota de 18% sobre o valor total da Nota Fiscal eletrônica referente a sua aquisição, escriturando-a com o CFOP 1.407 e lançando o crédito no campo "Outros Créditos".

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá da premissa de que o óleo combustível adquirido para a queima na caldeira para a geração de energia térmica é o óleo diesel.

4. Posto isso, passa-se à reprodução do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01, de 25/04/2001, e a correspondente Nota 3:

"(...)

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

(...)

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte

(...)

Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)

(...)"

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5. Pelo acima exposto, esclarece-se que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de óleo combustível utilizado na geração de energia térmica, vapor dágua, para acionamento de máquinas utilizadas na sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

5.1. Ressalta-se, nesse sentido, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

5.2. Desse modo, caso a Consulente promova a venda de mercadorias amparadas por isenção ou não-incidência, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do óleo combustível utilizado na geração de energia térmica, vapor dágua, para acionamento de máquinas utilizadas na sua atividade industrial.

6. Observa-se que a Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001 trata da hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Nesse caso, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do óleo combustível utilizado na geração de energia térmica, vapor dágua, para acionamento de máquinas utilizadas na sua atividade industrial.

7. Assim, para tanto, nas aquisições de óleo combustível em que o imposto tenha sido objeto de retenção antecipada por substituição tributária, a apropriação do crédito relativo a essas entradas, com base na Nota Fiscal emitida sem destaque do imposto, deve ser realizada na forma estabelecida pelo artigo 272 do RICMS/2000. Veja-se

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando permitido, calculando-o mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção".

8. Dessa forma, quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna do óleo diesel de 12%, acrescida do complemento de 1,3%, resultando na carga tributária de 13,3%, conforme estabelecido pelo artigo 54, inciso VI c/c §7° do RICMS/2000, sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento fornecedor do combustível, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

9. Atendidas as condições de creditamento, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000, inclusive ("Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção"), a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".

10. Por último, registre-se que devem ser empregados os seguintes códigos por ocasião da aquisição desse combustível: (i) CFOP 1.653 ou 2.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final); e (ii) CST 060 (mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.678, de 08/12/2021.

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