Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2021
ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias a cujas operações internas aplica-se a alíquota do artigo 54 do RICMS/2000 - Aquisição para uso ou consumo ou para integração ao ativo imobilizado de contribuinte paulista - Recolhimento do diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais com mercadorias de que trata o artigo 54 do RICMS/2000, adquiridas por contribuinte paulista para uso ou consumo para integração ao seu ativo imobilizado, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, se a alíquota interestadual (supondo-a 12%) for igual à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resultará em valor nulo.
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a estamparia e texturização de fios, tecidos, artefatos e peças do vestuário (CNAE 13.40-5/01), entre outras atividades secundárias correlatas, é optante pelo regime periódico de apuração e, em sucinta consulta, cita os artigos 117, incisos I e II, e 54, § 7º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000, e pergunta se, ao adquirir mercadorias destinadas a seu uso e consumo ou a seu ativo imobilizado, deve considerar o complemento de 1,3%, previsto no Decreto 65.253/2020, no cálculo imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
2. Em sede preliminar, observa-se que a Consulente não fornece os elementos da operação que dá ensejo à cobrança do ICMS a título de diferencial de alíquotas (qual é a mercadoria, sua NCM e descrição, onde o fornecedor está localizado e quais são as alíquotas interestadual e interna aplicáveis às operações com a mercadoria transacionada). Considerando que a Consulente cita o artigo 54 do RICMS e que sua pergunta se relaciona ao complemento de alíquotas previsto em seu § 7º, esta resposta adotará a premissa de que: (i) as operações aqui tratadas são operações interestaduais e (ii) a alíquota interna aplicável às operações com as mercadorias adquiridas pela Consulente é dada pelo artigo 54 do RICMS/2000, com o complemento de 1,3% previsto no § 7º do mesmo artigo.
3. No que diz respeito ao diferencial de alíquotas (DIFAL) pertinente à situação apresentada (compra de mercadorias para uso ou consumo ou, ainda, para integração ao ativo imobilizado), o RICMS/2000 estabelece:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)"
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4. Assim, em princípio, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000.
5. Por sua vez, o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece o complemento de alíquotas de 1,3% relativamente às operações internas de que trata:
"§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)"
6. Por todo o exposto, pode-se concluir que: (i) nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá, a princípio, recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000; e (ii) a alíquota interna aplicável às mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 é de 12% (com o complemento de 1,3% previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS, exceto nas hipóteses dos incisos I e XIX do referido artigo).
7. Não obstante a previsão de complemento de alíquotas (que, por premissa, equivale a 1,3%), ele não deve ser considerado no cálculo do DIFAL, de modo que, caso as operações interestaduais se sujeitem à alíquota de 12%, portanto equivalente à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL, nessa situação hipotética, resultaria em valor nulo.
8. Deve-se ressaltar que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 8º, que implica uma carga tributária de 14,5% na hipótese de seu inciso X (veículos automotores cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária), a partir de 1º de abril de 2021. Entretanto, tal alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois o valor devido a título de DIFAL é calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
9. Com essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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