Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021
ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Autor da encomenda paulista - Industrializador estabelecido no Estado de Santa Catarina - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente localizado no Estado do Paraná, por conta do autor da encomenda.
I. À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro Estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", de código 29.49-2/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e, dentre as secundárias, a "produção de artefatos estampados de metal", de código CNAE 25.32-2/01, relata que fabrica peças estampadas para veículos que, em alguns casos, passam por processo de beneficiamento fora do estabelecimento, dentro do Estado de São Paulo, e retornam para serem comercializadas.
2. Afirma que está em tratativas comerciais para que o processo de beneficiamento seja feito por industrializador localizado no Estado de Santa Catarina, e que o produto acabado possa ser entregue diretamente ao seu cliente final localizado no Estado do Paraná.
3. Entende que será necessária a emissão dos seguintes documentos fiscais:
3.1. pelo autor da encomenda (Consulente): Nota Fiscal de remessa das peças para o industrializador localizado no Estado de Santa Catarina;
3.2. pelo industrializador: Nota Fiscal de cobrança pelo serviço prestado e retorno simbólico da peças acabadas ao autor da encomenda;
3.3. pelo industrializador: Nota Fiscal de remessa da mercadoria ao adquirente final, por conta e ordem do autor da encomenda;
3.4. pelo autor da encomenda: Nota Fiscal de venda da mercadoria ao adquirente final.
4. Cita o artigo 408 do RICMS/2000, para questionar se está correto o procedimento pretendido, e qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve ser utilizado no documento fiscal relativo à venda (item 3.4).
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5. Inicialmente, esclarece-se que a presente resposta toma como pressuposto que a Consulente, além de encomendante, apresenta-se como o estabelecimento fornecedor da matéria-prima principal a se sujeitar ao processo de industrialização, por industralizador localizado em outro Estado. Informa-se, ainda, que não será analisada a correção da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre as matérias-primas enviadas e oproduto final.
6. Isso posto, é necessário observar que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiros entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:
"Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."
7. Assim, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).
8. Convém salientar que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente a terceira pessoa, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo. Ademais, não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda ou o industrializador se situam fora do Estado de São Paulo.
9. Portanto, na situação em análise, como o industrializador está localizado no Estado de Santa Catarina, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, cabendo ressaltar também que, na hipótese de as peças terem sido remetidas ao industrializador catarinense com suspensão, os produtos prontos deverão ser encaminhados, necessariamente, para o estabelecimento do autor da encomenda paulista, em obediência ao Convênio AE 15/1974.
10. Caso os produtos prontos sejam remetidos diretamente pelo industrializador a terceiro, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido em São Paulo, fica caracterizado o descumprimento do artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.
11. Tendo em vista esses esclarecimentos, fica prejudicado o questionamento feito quanto ao CFOP a ser utilizado na operação de venda no procedimento pretendido.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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