Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2021
ICMS - Isenção - Operações com baterias - Artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000.
I. As saídas de baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, são isentas do imposto, conforme artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000 eConvênio ICMS 27/2005.
II. O destinatário das baterias usadas, remetidas por fornecedor paulista ou de outro Estado contribuinte do imposto, deve escriturar normalmente o documento fiscal que acobertou a aquisição das baterias em seu Livro Registro de Entradas nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (CNAE 27.22-8/01), informa que adquire de fornecedores paulistas e de outros Estados baterias elétricas (úmidas e contendo ácido), classificadas no código 8548.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujo documento fiscal apresenta o CFOP 5.949/6.949.
2. Após citar o artigo 392, inciso III, §1º, do RICMS/2000 e o Convênio ICMS 57/2021, questiona:
2.1. Na entrada das baterias em seu estabelecimento, de fornecedor paulista, se deve escriturar a Nota Fiscal recebida e a Nota Fiscal que emitiu conforme artigo 392, inciso III, §1º, do RICMS/2000.
2.2. Na entrada de baterias, de fornecedor localizado em outro Estado, se deve proceder da mesma forma.
2.3. Se esses procedimentos geram algum encargo tributário aos seus fornecedores.
3. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informa, de forma clara, se adquire baterias usadas e as recondiciona para posterior venda, ou se adquire as baterias para usá-las como insumo. Assim, tendo em vista a atividade de fabricação de baterias automotivas da Consulente, essa resposta partirá da premissa de que a Consulente adquire as baterias usadas para serem reparadas e vendidas. Além disso, como não foram fornecidos maiores detalhes acerca do produto, tendo em vista o Convênio ICMS indicado pela Consulente, consideraremos que as baterias em comento enquadram-se naquelas previstas no artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, aquelas que, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Será premissa também que os fornecedores da Consulente são todos contribuintes do imposto, já que emitem Nota Fiscal.
4. Posto isso, vale elucidar que o artigo 392 do RICMS/2000 alcança papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.
4.1. Nesse aspecto, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
4.2. Nesse sentido, com base nas informações fornecidas no relato e nas atividades exercidas pelo Consulente, segundo as quais as mercadorias adquiridas são baterias usadas, para em seguida serem reparadas e vendidas, essas mercadorias dificilmente podem ser consideradas como sucatas nos termos definidos pela legislação do ICMS. Dessa forma, nas operações de aquisição das referidas mercadorias das empresas de reciclagem, não se aplicam as disposições contidas no artigo 392 do RICMS/2000, e tais operações estão, a princípio, sujeitas à tributação normal pelo ICMS.
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5. Tecidas as considerações acima, vale transcrever o Convênio ICMS 27/2005 e o artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000:
Convênio ICMS 27/2005:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
[...]"
RICMS/2000
"Artigo 119 (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)
§ 1° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
§ 2° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento destinatário deverá:
1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS";
2 - emitir Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS"."
6. Diante do exposto, verifica-se que os fornecedores da Consulente, contribuintes do imposto, enviam as baterias usadas, com documento fiscal sem destaque do imposto, por força da isenção prevista no Convênio ICMS 27/2005 - nas remessas interestaduais - e no artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000 - nas remessas internas.
7. Portanto, em relação à escrituração, não deve a Consulente seguir o disposto no artigo 392 do RICMS/2000, pela sua inaplicabilidade, devendo, diversamente, escriturar normalmente o documento fiscal que acobertou a aquisição das baterias em seu Livro Registro de Entradas nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto. Tal entendimento é válido tanto para as aquisições de fornecedores paulistas quanto para as aquisições de fornecedores localizados em outros Estados.
7.1. Observe-se que, na hipótese de a Consulente realizar a coleta das baterias (que não parece ser o caso em análise), deverá ser observado o item 2 do §2º do artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000 com o respectivo registro do documento fiscal na escrituração da Consulente.
8. Quanto ao último questionamento, os fornecedores da Consulente não sofrem nenhum encargo, porquanto, além de a remessa estar abrangida pela isenção prevista no Convênio ICMS 27/2005 e no artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000, não é exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
9. Por oportuno, tendo em vista que, na entrada das baterias em seu estabelecimento, a Consulente já emitiu Nota Fiscal nos termos do artigo 392, inciso III, §1º, do RICMS/2000, recomenda-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
10.Por fim, informamos que a presente resposta somente terá eficácia se as premissas adotadas no item 3 correspondam à situação fática da Consulente. Caso não correspondam, a Consulente poderá entrar com nova consulta, oportunidade em que deverá esclarecer todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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