Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/12/2021
ICMS - Pedido de regime especial para suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas (Portaria CAT 108/2013) por contribuinte ao qual foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária por regime especial (Portaria CAT-53/2013).
I. Não há impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi atribuída a sujeição passiva por substituição tributária por regime especial, nos termos da Portaria CAT 53/2013, realize operações de importação ou que entre com pedido para concessão do regime especial previsto na Portaria CAT 108/2013 para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.
II. Na saída de mercadorias de estabelecimento substituto tributário com destino a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular, desde que não varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, ficando a cargo do estabelecimento filial recolher o imposto por substituição tributária quando realizar operações destinadas a outros contribuintes.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (45.30-7/01) exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que o seu estabelecimento matriz centraliza praticamente todas as operações de fornecimento para suas filiais em outros estados, bem como realiza operações de venda para os territórios nacionais onde não possui estabelecimento físico, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. Afirma ainda que seu estabelecimento matriz é detentor de regime especial que lhe atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 53/2013, e que as operações internas ao Estado de São Paulo são realizadas por outro estabelecimento filial atacadista da Consulente e não pela matriz.
3. Relata que pretende organizar toda a sua operação de produtos importados e posterior distribuição no território nacional concentrando tais operações de importação no estabelecimento matriz em São Paulo, e que, com isso,existe a possibilidade de acúmulo de crédito do ICMS, uma vez que vai desembaraçar com o ICMS de 18% ao passo que a posterior saída ocorre com alíquota de 4%. AConsulente pretende solicitar o regime especial da Portaria CAT 108/2013, o qual permite a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, caso esse risco de acúmulo de crédito se materialize.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. Se o seu estabelecimento paulista detentor de regime especial concedido nos termos da Portaria CAT 53/2013, pode realizar operações de importação;
4.2. Se as mercadorias importadas poderão ser transferidas para o seu estabelecimento filial atacadista situado no Estado de São Paulo, sem a incidência do ICMS-ST nessa saída, nos termos do inciso III do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e se, no caso dessa hipótese ser positiva, a filial atacadista é que será a responsável pelo recolhimento do ICMS-ST nas saídas desses produtos importados para o mercado paulista;
4.3. Se é possível acumular o regime especial da Portaria CAT 53/2013 de substituto tributário e o regime especial da Portaria CAT 108/2013 para evitar o acúmulo de crédito nas operações de importação, no mesmo estabelecimento.
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5. Em resposta ao questionamento do subitem 4.1, observamos que não há, a princípio, nenhum impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi atribuída a sujeição passiva por substituição tributária por regime especial, nos termos da Portaria CAT 53/2013, realize operações de importação.
6. Quanto ao questionamento do subitem 4.3, atendidas as condições para concessão do regime especial que permite a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, nos termos do § 3º do artigo 2º da Portaria CAT 108/2013, não há vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi concedido o regime especial da Portaria CAT 53/2013, entre com pedido de concessão do regime especial para suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.
6.1. Independentemente da ausência da vedação legal, ressalvamos que o artigo 3º da Portaria CAT 108/2013 determina que a decisão acerca do pedido de regime especial caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
7. Quanto ao questionamento do subitem 4.2, o inciso III do artigo 264 do RICMS/2000 determina que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não varejista.
7.1. Portanto, na saída de mercadorias do estabelecimento matriz da Consulente com destino a outro estabelecimento filial paulista, desde que não varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, ficando a cargo do estabelecimento filial recolher o imposto por substituição tributária quando realizar operações destinadas a outros contribuintes.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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