Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.623, de 17/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24623/2021, de 17 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2022

Ementa

ICMS - Crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 - Aproveitamento extemporâneo - Comunicado CAT 2/2001.

I. Para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos, devem ser observados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) apropriação do crédito outorgado nas condições previstas na legislação; e (iii) não efetivação de lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos substituídos pelo crédito outorgado. Impossibilitada, portanto, a aplicação retroativa do crédito outorgado.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o abate de aves (CNAE 10.12-1/01), relata que realiza operações de vendas internas e interestaduais, com o aproveitamento de créditos outorgados previstos nos artigos 27, 35 e 40, todos do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por seu estabelecimento filial paulista.

2. Informa que nos últimos cinco anos vem fazendo o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000, bem como o do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 desde 2017 (opção essa lavrada no RUDFTO em 08/07/2017), em ambos os casos, com a observância da Portaria CAT 55/2017, que disciplina a matéria.

3. Expõe que em 31/05/2016 também lavrou no Livro RUDFTO sua opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, contudo, por um lapso, não se aproveitou desse crédito porque, à época, essas operações eram residuais.

4. Acrescenta que durante os últimos cinco anos não se aproveitou, nem lançou, quaisquer outros créditos de ICMS relativos à aquisição de matérias-primas, materiais de embalagens, serviços de transportes tomados, bens do Ativo Imobilizado e serviços de industrialização prestados por terceiros, apenas os créditos mencionados nos artigos 35 e 40, ambos do Anexo III do RICMS/2000.

5. Cita as Respostas às Consultas nº 16.396/2017 e nº 18.845/2018 para sustentar que, respeitadas as condições impostas pela legislação, é possível aproveitar, num mesmo período, cumulativa e concomitantemente, os créditos outorgados de ICMS, previstos nos artigos 27, 35 e 40, todos do Anexo III do RICMS/2000.

6. Observa que os artigos 27 e 40, ambos do Anexo III do RICMS/2000, são créditos outorgados como opções do contribuinte, abrangendo todos os seus estabelecimentos paulistas, e substitutivos de "quaisquer outros créditos". Entretanto, o § 4º do citado artigo 40 expressamente prevê que o crédito outorgado por ele concedido não impede também o aproveitamento dos créditos outorgados previstos nos referidos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

7. Com base na legislação vigente e respeitado o prazo prescricional, indaga:

7.1. se pode aproveitar o crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 extemporaneamente, em relação aos períodos em que a empresa já aproveitou exclusivamente os créditos de ICMS previstos nos artigos 35 e 40, ambos do Anexo III do RICMS/2000, conforme entendimento manifestado nas Respostas às Consultas nº 6400/2015, 23287/2021, e 23757/2021;

7.2. em caso afirmativo, se pode lançá-los englobadamente, de uma só vez, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, conforme manifestado na Resposta à Consulta nº 22.553/2020;

7.3. ainda em caso afirmativo, qual é o propósito de a legislação exigir que no lançamento de créditos extemporâneos constem "causas determinantes da escrituração extemporânea" (artigo 65, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000).

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Interpretação

8. De início, depreende-se do relato que a Consulente pretende retroagir a opção pelo crédito outorgado para os últimos 5 anos.

9. Perante a situação exposta, cabe reproduzir o Comunicado CAT 02/2001 (que esclarece sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais):

"O Coordenador da Administração Tributária, considerando que inúmeras são as situações de concessão de crédito outorgado ou de redução da base de cálculo para utilização em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais;

Considerando que há situações em que, embora não haja a previsão expressa sobre a lavratura, no livro próprio, de termo a respeito da opção feita pelo contribuinte, é implícita e necessária a sua ocorrência, eis que é uma das formas de manifestação da sua intenção;

Considerando que tem havido dúvidas no tocante à forma de exteriorização da opção exercida pelo contribuinte;

Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção pretendida pelo contribuinte.

Esclarece, ainda, que, ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:

1 - efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

2 - apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso;

3 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.

Dessa forma, não se terá como efetuada a opção pelo contribuinte se não forem cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por conseqüência, como absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada."

10. Observa-se, que para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos, são relacionados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) a apropriação do crédito outorgado, no caso em análise, nas condições do artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000; e (iii) não ocorrer lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos substituídos pelo crédito outorgado.

11. Diante da situação exposta pela Consulente, verifica-se que não é possível a aplicação retroativa do crédito outorgado referente ao benefício previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000. Com isso, responde-se negativamente ao questionamento contido no subitem 7.1, restando prejudicados os questionamentos apresentados nos subitens 7.2 e 7.3.

12. Por fim, relativamente às Respostas às Consultas citadas pela Consulente, esclarecemos que:

12.1 a RC nº 6.400/2015 analisou a possibilidade de aproveitamento de crédito de mercadorias existentes no estoque no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia ao crédito outorgado, situação completamente diferente da tratada na presente resposta;

12.2 as RCs nº 23287/2021 e nº 23757/2021 tratam de aproveitamento de crédito outorgado numa situação muito específica: os contribuintes haviam feito a opção pelo crédito outorgado disposto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 e efetivamente dele se aproveitaram (diferente do caso trazido pela Consulente), porém, num percentual menos benéfico (visto que o artigo 25 em apreço traz dois percentuais distintos para uma mesma situação: 4,5% e 6%, para as operações contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000). Nessa situação específica, em que o contribuinte utilizou o crédito outorgado à época devida, permitiu-se, por analogia, a aplicação do artigo 63, incisos V e VII do RICMS/2000 para que ele corrigisse o percentual já apropriado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.623, de 17/01/2022.

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