Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.604, de 02/12/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24604/2021, de 02 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2021

Ementa

ICMS - Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em território nacional.

I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

II.Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue nesta ou em outra unidade da Federação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, cuja atividade principal é o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, CNAE 47.29-6/99, informa que irá vender mercadorias para uma empresa situada nos Estados Unidos, cujo pagamento será efetivado em dólar, e a entrega ocorrerá a destinatário localizado em território nacional.

2. Diante disso, questiona se essa operação é considerada exportação.

Interpretação

3. Inicialmente, registra-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, que para que se considere exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento de que existe, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.

4. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interna ou interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada para contribuinte situado em território nacional. Ou seja, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro faz com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional.

5. Ainda que não questionado, a título colaborativo, no que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando o CFOP 5.102 ou 6.102, quando o destinatário for contribuinte, ou 6.108, quando o destinatário for não contribuinte. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em território paulista ou, se for o caso, em outra unidade da Federação.

6. Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.604, de 02/12/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.