Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/11/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal - Remetente e destinatário optantes pelo Regime do Simples Nacional - Remessa de mercadorias em quantidade menor do que a indicada no respectivo documento fiscal - Remessa complementar.
I. Quando há envio da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.
II. Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis" (CNAE 10.53-8/00), é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
2. Informa que realizou venda para adquirente igualmente optante do Simples Nacional, com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Informa, porém, que a quantidade enviada ao destinatário foi inferior à quantidade que constou do documento fiscal.
3. Diante da situação descrita, questiona como deve proceder para regularizar a situação e enviar a diferença das mercadorias ao destinatário.
4. Inicialmente, esta resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria foi, de fato, remetida em quantidade menor que a especificada na Nota Fiscal, ou seja, não é o caso de perdas ocorridas depois da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.
5. Isso posto, cabe observar que este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou entendimento acerca do procedimento a ser seguido no caso de remessa/recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, a qual consignou valor maior do que o devido. Assim, por conveniência, esta resposta abordará o procedimento geral indicado tanto para o remetente da mercadoria como para o seu destinatário.
6. Tendo isso em vista, o seguinte procedimento deverá ser observado:
6.1. O estabelecimento destinatário:
6.1.1. Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e, quando admitido o crédito, creditar-se do correspondente imposto (sendo proibido aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);
6.1.2. Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento.
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6.2. O estabelecimento remetente:
6.2.1. Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;
6.2.2. Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;
6.2.3. Ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
7. Observa-se que tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda). Como visto, o fato de a primeira Nota Fiscal ter sido emitida com quantidade incorreta de mercadorias (quantidade superior ao efetivamente praticado na operação) atribui ao fornecedor emitente (a Consulente) o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991.
8. Frise-se que o entendimento ora exposto também é válido para as situações em que o fornecedor e o destinatário, como é o caso narrado pela Consulente, sejam do Simples Nacional, não havendo, a princípio, o que se falar em não tributação do imposto. Sendo que, nesse caso, o pedido de restituição do ICMS pago a maior pelo fornecedor deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT 147/2011.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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