Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2021
ICMS - Exportação direta - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Adquirente originário e destinatário final localizados em países diversos - Emissão de Nota Fiscal.
I. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário, nos termos §1° do artigo 441-A do RICMS/2000, para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente.
1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, cuja atividade, dentre outras, é a fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar, CNAE 22.11-1/00, relata que realiza remessas de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior.
2. Esclarece que o Convênio ICMS 59/2007, que dispõe sobre essas operações, prevê a emissão de uma nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, e uma nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente.
3. Acrescenta que não é possível informar a nota fiscal de remessa, apenas a de exportação na Declaração Única de Exportação, DU-E, formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex).
4. Diante do exposto, indaga se é obrigatória a emissão da nota fiscal de remessa mesmo sem ser possível a sua inclusão na DU-E.
5. De se observar, inicialmente, que a Inscrição Estadual da Consulente consta como baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp). Contudo, nota-se que ela possui cinco estabelecimentos ativos neste Estado.
5.1. Cabe esclarecer que a presente resposta não abordará questões atinentes a preenchimento de declarações em sistemas próprios da Receita Federal do Brasil, como é o caso da Declaração Única de Exportação (DU-e) do Portal Único Siscomex.
5.2. Além disso, será premissa dessa resposta que o adquirente original está localizado em país diverso do destinatário final da mercadoria enviada ao exterior.
6. Feitas essas considerações preliminares, cumpre ressaltar que se aplica o artigo 441-A do RICMS/2000, que é baseado no Convênio ICMS 59/2007, às operações de exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior, em que o destinatário físico está situado em país diverso do adquirente de mercadoria, conforme se nota por expressa disposição de seu parágrafo primeiro ("...o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente...").
7. Assim, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário, nos termos §1° do artigo 441-A do RICMS/2000, para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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