Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2021
ICMS - Diferimento - Sucatas de garrafas PET.
I. A sucata de garrafas PET vendida triturada, limpa e descontaminada sofre processo de industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000).
II. A saída de garrafa PET usada de estabelecimento que realizou sua trituração, lavagem e descontaminação é hipótese de interrupção do diferimento do artigo 394-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido conforme artigo 430 do RICMS/2000.
1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, cuja atividade principal é a fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 22.22-6/00, relata que adquire garrafa PET de sucateiros para utilização como matéria-prima no seu processo fabril de embalagens plásticas.
2. Informa que as garrafas PET são submetidas, dentre outros processos, à trituração, à lavagem e à descontaminação, resultando em um produto denominado "PET Industrializado", que, no seu entendimento, caracteriza-se por um novo produto, que, ao se enquadrar na definição de industrialização trazida pelo artigo 4º do Decreto Federal nº 7.212/2010, ocasiona o encerramento do diferimento previsto no inciso III do artigo 394-A do RICMS/2000.
3. Diante do exposto, indaga se o procedimento mencionado caracteriza-se como industrialização submetendo o novo produto à tributação pelo ICMS.
4. Considerando o relato da Consulente, cabe transcrevermos o artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
[...]
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento)"
5. Denota-se que, por trazer modificação, aperfeiçoamento ou mudança na aparência do produto, o beneficiamento configura uma das formas de industrialização previstas no RICMS/2000.
5.1. A purificação e a descontaminação da sucata de garrafas PET trituradas altera sua apresentação física, sua composição e aperfeiçoa o produto para utilização pelos destinatários dessa mercadoria. Por essas razões, o processo a que a Consulente submete as garrafas PET configura industrialização, na modalidade beneficiamento, conforme disposto pelo artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.
6. Portanto, segundo estabelece o inciso III do artigo 394-A do RICMS/2000, interrompe-se o diferimento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração na saída do produto resultante de sua industrialização.
7. Dessa forma, uma vez que ocorre processo de industrialização na lavagem e descontaminação das garrafas PET, conforme demonstrado na presente resposta, a Consulente deve efetuar o recolhimento do ICMS incidente até então, na forma prevista no artigo 430 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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