Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.568, de 17/11/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24568/2021, de 17 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/11/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadorias perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto, extravio ou utilizada em degustação - Emissão de documento fiscal - Simples Nacional.

I. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio ou degustação de mercadorias dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a de comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), e, como atividade secundária, a de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), relata que ocorrem avarias nas mercadorias em seu estabelecimento em decorrência da ação tanto de seus funcionários como dos clientes (queda, quebra, rasura, furto, perda de umidade, etc.) tornando os produtos inapropriados para a venda, sendo necessário realizar o descarte dos mesmos.

2. Expõe que disponibiliza produtos para degustação de seus clientes a qualquer tempo. Compreende que, nessa situação, deve emitir NF-e, conforme explicitado na Resposta à Consulta nº 15668/2017, respondida por esta Consultoria Tributária.

3. Acrescenta que ocorrem perdas, também, em sua lanchonete, na preparação de café, já que deve moer certa quantidade dele para realizar a necessária regulagem do equipamento de preparação do produto ("máquina de expresso"). No entanto, diz entender que esse procedimento é parte do processo produtivo, não se caracterizando como perda nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000.

4. Afirma ter ciência de que, por ser optante pelo Simples Nacional, não há crédito do imposto a ser estornado, visto que não se apropria do crédito do ICMS relativo às compras destas mercadorias.

5. Por fim, questiona se, em relação às perdas mencionadas, deve emitir uma única NF-e englobando todas as situações descritas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso VI, do artigo 125, do RICMS/2000, ou se é necessário emitir NF-es individuais, correspondentes à situação prevista em cada alínea.

Interpretação

6. Inicialmente, por oportuno, reproduziremos o mencionado inciso VI e também o § 8º, constantes do artigo 125 do RICMS/2000, que especifica que:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."

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7. Convém esclarecer, nesse ponto, que, na hipótese de diferenças, positivas ou negativas, decorrentes de contagem de estoque, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo que ocasionou as divergências.

8. Prosseguindo, está correto o entendimento da Consulente no que tange à emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, nas baixas de estoque decorrentes das situações previstas no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000, inclusive no caso de perda por evaporação, considerada perecimento, como já se manifestou este órgão consultivo em outras ocasiões.

9. Do mesmo modo, ao adquirir mercadoria para revenda e, posteriormente, a disponibilizar gratuitamente aos seus clientes para degustação em seu próprio estabelecimento, a Consulente utiliza e consome a mesma na forma descrita pelo inciso VI, "c" do artigo 125 do RICMS/2000.

10. Dessa forma, conforme o referido artigo 125 do RICMS/2000, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, em nome próprio, relativa às mercadorias perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto, extravio ou consumidas na degustação, sendo indicado, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, sendo utilizado, pelo fato de a Consulente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o CSOSN (Código de Situação de Operação do Simples Nacional) 900, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI do RICMS/2000).

10.1. Ressalta-se que poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, sendo recomendável informar em cada item, para cada produto baixado, no campo "Informações Adicionais do Produto", as razões para a baixa, de acordo com as situações descritas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, conforme o caso.

11. Destaque-se, ainda, que, pelo fato de a Consulente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, não tem direito a crédito com base em imposto destacado na aquisição das mercadorias em comento, não havendo, nesse caso, crédito a ser estornado.

12. Por fim, em relação à situação mencionada no item 3, assim como a Consulente, entendemos, também, que não se trata de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco se trata de hipótese de estorno do crédito do ICMS ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI do RICMS/2000, que se refere a situações nas quais a perda de mercadoria não é inerente ao processo produtivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.568, de 17/11/2021.

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